Processo 5044655-54.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5044655-54.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: REGINALDO FERNANDES - SP179092-N APELADO: JOVELINO PEREIRA ROQUE RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de apelação (ID 255898776) interposta pelo INSS contra a r. sentença (ID 255898771) que julgou procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária movida por JOVELINO PEREIRA ROQUE. Em sua petição inicial (ID 255898701), o autor buscou o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O requerente alegou ter trabalhado em regime de economia familiar no período de 27/08/1973 a 28/02/1986, totalizando 12 anos, 6 meses e 3 dias, período este não reconhecido administrativamente pelo INSS, resultando no indeferimento de seu pedido de aposentadoria (NB 186.342.014-0). A r. sentença de primeiro grau (ID 255898771) acolheu a pretensão autoral, reconhecendo e averbando o período rural de 27/08/1973 a 28/02/1986 e condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (07/03/2019). Adicionalmente, a decisão estabeleceu que as prestações em atraso deveriam ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E ou INPC e acrescidas de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 e 905 do STF/STJ), além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o INSS apelou sustentando, em síntese, que não haveria comprovação documental contemporânea robusta para a totalidade do período rural reconhecido, apontando fragilidade na prova material apresentada, especialmente para os anos entre 1977 e 1986. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo rural. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela fixação da DIB na data da audiência de instrução e julgamento e pela aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de janeiro de 2022. Com contrarrazões (ID 255898780). Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, ao reconhecimento do período de tempo de contribuição rural pleiteado pelo autor, bem como aos critérios de fixação da DIB e da atualização monetária e juros de mora. Da comprovação do serviço rural sem registro em CTPS. Para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, é permitido ao segurado demonstrar períodos de trabalho rural não registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com o objetivo de adicionar aos períodos urbanos/rurais devidamente registrados em carteira, sendo importante destacar que, posteriormente à promulgação da Lei nº 8.213/91, torna-se necessário comprovar os recolhimentos previdenciários efetivamente realizados. A demonstração da atividade rural pode ser efetuada por meio de início de prova material confirmado por prova testemunhal, conforme estabelece o § 3º do artigo…
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