Processo 5044662-19.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044662-19.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5044662-19.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARIDEIA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Carlos de Almeida, 09, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-286 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 2, 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIDEIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do BANCO BMG SA, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos no seu benefício e a liberação da margem consignável. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, que corresponde a importância de R$ 2.177,46 (dois mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua inicial, narra a Requerente que é beneficiária do INSS e que percebeu a existência descontos indevidos de um cartão de crédito consignado vinculado ao Requerido. Sustenta que jamais contratou tal produto, bem como que a dívida é impagável e padece de vício de transparência. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 82369503) O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação; que a Requerente fez diversos saques e compras utilizando o cartão de crédito; a legalidade do produto; a inexistência de abusividade contratual; o descabimento da repetição do indébito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 91862686) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 91990915) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Requerido, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e…

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