Processo 5044665-96.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5044665-96.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044665-96.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO GOVEA IGIDIO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA - ES15850 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória onde a parte autora afirma que foi impedido de embarcar para o Campeonato Brasileiro de Pesca 2025 devido a uma falha na prestação de serviço da ré. Relata que, foi orientado no balcão da GOL a levar sua bolsa de pesca como bagagem de mão, sendo posteriormente barrado no raio-X por conter objetos metálicos (anzóis e chumbadas). Sustenta que, ao tentar retornar para despachar o item, o embarque foi encerrado, resultando na perda da viagem e no cancelamento da passagem. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da prejudicial das preliminares: INCOMPETENCIA TERRITORIAL A requerida afirma a incompetência territorial, sob alegação de que o autor não compro vou residir na área de competência deste Juizado Especial. Indefiro a preliminar, visto que consta no id 87243427, declaração de residência, onde é possível observa que o autor reside no endereço informado. PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Superada as preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. A controvérsia consiste em apurar a responsabilidade da companhia aérea ré pela suposta ausência de informação e impedimento de embarque do autor, que alega falha na prestação do serviço ao não conseguir embarcar com sua bagagem de mão contendo equipamentos de pesca, o que teria ocasionado a perda do voo e prejuízos materiais e morais. A ré contesta a ação alegando que o autor fez check-in online e não passou pelo balcão, que os itens eram proibidos em cabine por normas de segurança e que o autor não possuía franquia de bagagem despachada. Pois bem. O transporte aéreo civil submete-se a rigorosas normas de segurança, nacionais e internacionais, que visam resguardar a integridade dos passageiros e da tripulação. É fato notório e amplamente divulgado pelas agências reguladoras (ANAC) e companhias aéreas que objetos perfurocortantes ou metálicos que possam oferecer risco à segurança do voo não podem ser transportados na cabine. Tais itens, quando permitidos, devem ser obrigatoriamente transportados em bagagem despachada, sujeita a inspeção específica. No caso concreto, o próprio autor reconhece que sua bagagem de mão…

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