Processo 5044675-74.2025.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044675-74.2025.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5044675-74.2025.8.24.0023/SC AUTOR : JONAS WILLIAM DO AMARAL ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SC059809) DESPACHO/DECISÃO 1) Segue decisão de saneamento e organização do processo, com base no art. 357 do CPC. 2) Questões processuais pendentes: 2.1) Carência de ação, alegada ausência de interesse de agir. A preliminar suscitada pela ré EZZE Seguros S.A., fundada na alegada ausência de prévio requerimento administrativo do sinistro, não merece acolhimento. Isso porque o acesso à jurisdição não se condiciona ao exaurimento da via administrativa, bastando a alegação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a própria parte autora afirma ter realizado a abertura do sinistro junto às rés, sem retorno adequado, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Assim, afasto a preliminar de carência de ação. 2.2) Preliminar de ilegitimidade passiva da 99 Tecnologia Ltda.  A ré 99 Tecnologia Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização securitária, ao argumento de que atua apenas como estipulante do contrato de seguro, sendo a obrigação de pagamento exclusiva da seguradora. A preliminar não comporta acolhimento, pois "A parte ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte por aplicativo, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se limitando à mera intermediação tecnológica (TJSC, ApCiv 5002242-13.2024.8.24.0113, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 05/05/2026). Assim, arredo a preliminar. 2.3) Alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré 99 Tecnologia Ltda. sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que atua como mera provedora de tecnologia, inexistindo relação de consumo com o autor. No ponto, a tese merece acolhimento parcial. Com efeito, no que se refere à ré 99 Tecnologia Ltda., verifica-se, em princípio, que a relação jurídica estabelecida com o autor ? motorista parceiro da plataforma ? não se enquadra na definição de relação de consumo, porquanto ausentes os elementos caracterizadores da relação consumerista clássica, notadamente a figura do consumidor destinatário final do serviço. Trata-se, ao contrário, de vínculo de natureza contratual voltado à atividade econômica desempenhada pelo próprio autor. Por outro lado, em relação à ré EZZE Seguros S.A., a situação é distinta. A atividade securitária, por sua própria natureza, insere-se no conceito de prestação de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o segurado equiparado a consumidor, razão pela qual incidem, nesse aspecto, as normas consumeristas, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Assim, reconheço a inaplicabilidade do CDC quanto à ré 99 Tecnologia Ltda., e sua aplicabilidade em relação à ré EZZE Seguros S.A. De todo modo, ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à plataforma digital, tal circunstância não impede a redistribuição do ônus probatório. Isso porque, conforme entendimento recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mesmo nas hipóteses em que não configurada relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição…

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