Processo 5044678-07.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044678-07.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044678-07.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MIRIAM RIBEIRO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SANDRO OLIVEIRA KEPP (OAB PR063459) AUTOR : JEFFERSON VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SANDRO OLIVEIRA KEPP (OAB PR063459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Jefferson Viana de Oliveira e Miriam Ribeiro Silva de Sousa contra a Caixa Econômica Federal, a construtora Lyx Participações e Empreendimentos SA e a  Incorporação Condomínio Residencial Broadway X133 SPE Ltda, objetivando, em síntese, a rescisão de contrato de compra e venda e mútuo para construção de unidade habitacional, além de  condenação solidária das rés à restituição de 90% dos valores pagos. Aduz a parte requerente, em suma: que, em 24/02/2025, firmou com Incorporação Condomínio Residencial Broadway X133 promessa de compra e venda para aquisição da futura unidade habitacional nº 304, Bloco 29, do empreendimento "Condomínio Residencial Broadway", em Almirante Tamandaré/PR ( 1.8 );  que, em 03/04/2025, firmaram contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, sendo financiada a quantia de R$ 180.000,00, com prazo de construção fixado em 04/04/2028 ( 1.7 , páginas 11/34); que realizaram pagamentos mensais e parcela "balão" à empresa Lyx no valor de R$ 14.391,16, além de pagamentos de "juros de obra" diretamente à instituição financeira que totalizam R$ 5.183,48; que o montante total pago à Caixa Econômica Federal perfez R$ 12.183,48 e à construtora/incorporadora perfez R$ 32.391,16; que, em virtude de motivos de ordem pessoal e financeira, não possuem mais condições de arcar com as obrigações contratuais; que buscaram o distrato consensual, porém a Caixa Econômica Federal negou o pedido via e-mail em 02/06/2026, sob o argumento de que, após a constituição da alienação fiduciária e registro do contrato, este se torna irretratável nos termos da Lei 9.514/1997 ( 1.12 ); que a unidade ainda não foi entregue, pois o empreendimento está em obras com previsão de entrega apenas para 04/04/2028, havendo ciência de atraso no cronograma; que sofreram ameaças de negativação e receberam comunicados de inclusão em cadastros de inadimplentes em julho de 2026 ( 1.14 / 1.15 ); que a relação é de consumo, devendo as rés responder solidariamente pelos danos; que a Súmula 543 do STJ ampara o direito à rescisão com imediata restituição parcial das parcelas pagas, sendo o patamar de retenção justo entre 10% e 25%. Como pedido de tutela definitiva de mérito, pugna: pela rescisão do contrato firmado entre as partes; pela condenação solidária das rés à restituição, em parcela única, de 90% de todos os valores pagos, incluindo recursos próprios e FGTS, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Liminarmente, suplica para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e para que as rés se abstenham de inscrever o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Vieram-me conclusos. Decido. 1. Defiro aos autores os benefícios da AJG ( 1.16 a 1.22 ). Anote-se. 2.  Passo à análise do pedido de liminar. A resilição é forma de extinção do contrato, estando a  resilição unilateral  prevista no artigo 473, caput, do Código Civil, que consigna que " A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte ". Diante do  princípio da…

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