Processo 5044686-72.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044686-72.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044686-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA AMARAL AMATO ADVERSE REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, VITORIA APART HOSPITAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA LACERDA SANTOS REIS - ES26051 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação onde a parte autora afirma que é beneficiária do plano de saúde da Requerida SUL AMERICA, Adesão Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, contando assim, com cobertura para internações hospitalares obstétricas e pediátricas. Relata que a parte Requerida VITORIA APART HOSPITAL S.A. integra a rede de atendimento utilizada pela Operadora Ré SUL AMERICA, tendo sido o estabelecimento responsável pelo parto e pela subsequente internação de seus filhos gêmeos recém-nascidos, identificado na conta como “RN FLAVIA AMARAL AMATO ADVERSE”. Narra que, no dia 08/05/2025, foi internada no Hospital Requerido VITORIA APART para realização de parto cesariana em caráter de urgência, com autorização da Operadora Ré e, após o nascimento dos recém-nascidos, os mesmos permaneceram internados em UTI Neonatal/Pediátrica no mesmo Hospital Requerido, no período de 08/05/2025 a 20/05/2025, recebendo alta em quadro de melhora. Sustenta que, para essa internação, o Hospital Requerido emitiu conta hospitalar no valor de R$ 38.373,72, referente as diárias de UTI, materiais, medicamentos, taxas e honorários ligados ao tratamento intensivo dos recém-nascidos. Alega que em momento algum foi registrado que a internação dos recém-nascidos estivesse fora da cobertura contratual do seu plano de saúde. Acrescenta que, no dia 01/08/2025, foi surpreendida com a cobrança direta pelo Hospital Requerido, no valor de R$ 38.373,72, passando a tratar como a responsável pelo pagamento. Pleiteia liminarmente, que as partes Requeridas sejam compelidas a: I) se abster de realizar qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, em face da parte Autora, relativamente ao valor de R$ 38.373,72, decorrente da internação dos recém-nascidos no Requerido VITORIA APART HOSPITAL; II) não incluir o nome da Autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), bem como não promover o protesto de qualquer título relacionado ao referido débito; III) caso já tenha havido qualquer apontamento negativo ou protesto, proceder com a imediata exclusão/baixa da inscrição. No mérito requer a declaração de inexistência de debito e indenização por danos morais. Em decisão de id 88590079, foi deferida a liminar. Houve contestações apresentadas pelas rés. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida VITORIA APART HOSPITAL a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa. Rejeito essa preliminar. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de…

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