Processo 5044692-48.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044692-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UBUNTU COMERCIO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) AGRAVANTE : HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A) : JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO UBUNTU COMERCIO E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação de Recuperação Judicial" n. 50446627520258240023, movida pelos agravantes, nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 280, DESPADEC1 ): "(...) I - Do pedido de tutela de urgência As Recuperandas formularam pedido de urgência requerendo a expedição de ofício ao 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário para determinar a imediata suspensão da ordem de bloqueio e a transferência do valor de R$ 664.283,04 constrito nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5036072-07.2025.8.24.0930, promovida pela Cooperativa Sicredi (evento 270.1 ). O cerne da controvérsia consiste em definir, primeiramente, a natureza do crédito exigido pela Cooperativa Sicredi e, em seguida, se este Juízo da Recuperação Judicial detém competência para determinar o levantamento de valores bloqueados em dinheiro pelo juízo da execução durante o stay period . Em relação à natureza do crédito, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa e seus cooperados insere-se nos objetivos sociais da associação, caracterizando-se como ato cooperativo. Por força do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020), os créditos decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, possuindo natureza extraconcursal. Este entendimento é referendado pela 4a. Turma do Egrégio Superior, como se infere do julgamento, em 16/03/2026, do Agravo em Recurso Especial nº 2.834.242/PR: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a rejeição de embargos à execução, reconhecendo a não sujeição de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, emitida por cooperativa de crédito em favor de cooperado, aos efeitos da recuperação judicial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito concedido por cooperativa de crédito a seu associado sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial ou se classifica como ato cooperativo, excluído do regime recuperacional por força do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de concessão de crédito entre a cooperativa e o associado visa à consecução dos objetivos sociais da entidade, caracterizando-se como ato cooperativo…
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