Processo 5044694-24.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044694-24.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5044694-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GILMA ERLACHER CARVALHO, CLAUDIA ERLACHER CARVALHO, JOANA ERLACHER CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração no ID 93877284 opostos por MARIA GILMA ERLACHER CARVALHO, CLÁUDIA ERLACHER CARVALHO e JOANA ERLACHER CARVALHO contra a decisão de ID 93075130, por meio da qual este Juízo reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Vitória/ES. A decisão embargada assentou, em síntese, que a demanda foi ajuizada por pessoas físicas em face do Estado do Espírito Santo e do IPAJM, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo, ainda, hipótese legal de exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. As embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado que os valores supostamente retidos indevidamente a título de imposto de renda, no período de 2019 a 2023, alcançariam o montante de R$ 116.113,26, valor superior a 60 salários mínimos. Defendem, assim, que a competência seria deste Juízo fazendário comum, e não do Juizado Especial da Fazenda Pública. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões no ID 94830646, sustentando a inexistência de vício na decisão embargada, bem como a ocorrência de inovação indevida, uma vez que as próprias autoras atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, somente após a decisão desfavorável alegando que o valor real da demanda seria superior a 60 salários mínimos. O IPAJM, por sua vez, também pugnou pela rejeição dos embargos no ID 96004864, afirmando que os aclaratórios buscam rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à alteração do resultado do julgamento por mero inconformismo da parte. Eventual efeito infringente somente é admitido como consequência necessária da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial. No caso, não se verifica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão foi clara ao reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, considerando que a causa foi ajuizada por pessoas físicas contra entes integrantes da Fazenda Pública estadual, não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no §1º do referido dispositivo e recebeu, pelas próprias autoras, o valor de R$ 1.000,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos. A…

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