Processo 5044695-03.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5044695-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SANDRO FRANCISCO MOSER ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) AGRAVANTE : CHRISTIANE CARDOSO MOSER ADVOGADO(A) : LEONARDO ARMANDO FERREIRA (OAB SC065183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRO FRANCISCO MOSER e CHRISTIANE CARDOSO MOSER , contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50089218220268240008, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev. 15.1 ]: INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, porquanto não verificado o estado de hipossuficiência. Com efeito, observa-se dos documentos juntados que a parte autora não comprovou a renda mensal auferida. Anoto, outrossim, que constam dos autos negócio jurídico de compra e venda para recebimento de elevados valores pelos autores, constando no contrato juntado no evento 1, DOC6 a percepção pelos autores de R$ 415.000,00. Ainda, SANDRO FRANCISCO MOSER possui caminhão da renomada marca Mercedes-Benz ( evento 1, DOC5 ). A respeito da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República preceitua que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". Todavia, " ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027342-45.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 28.02.2019). Portanto, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção do processo, com o consequente cancelamento da distribuição. Destaco, alternativamente, que poderão ser recolhidas ou parceladas as custas iniciais, na forma da Resolução CM n. 3, de 11.03.2019. Recolhidas as custas, tornem conclusos com urgência para análise da tutela antecipada de urgência requerida. Intimem-se. Razões recursais [ev. 1.1 ]: irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de…
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