Processo 5044700-36.2024.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5044700-36.2024.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5044700-36.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : BENEDITA LEONARDI ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES FELIPPIN NUNES (OAB RS125018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública originário da Ação Civil Pública nº  0005019-15.1997.4.03.6000 , promovida pelo Ministério Público Federal em face da União e de várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, que tramitou junto à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, na qual restou reconhecido aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86% em suas remunerações, a partir de janeiro de 1993, respeitadas as datas de admissões e descontadas as reposições já feitas por força das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93. A parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 138.995,81 atualizado para setembro/2024, conforme cálculo do evento 01 - CALC8.  Proferido despacho no evento 5, DESPADEC1 , em que se deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, destaque de honorários contratuais, e honorários em cumprimento de sentença.  Regularmente intimada, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 8, IMPUGNA1. Impugna a concessão do benefício da assistência gratuita. Alega ilegitimidade ativa porquanto nada é devido em face de acordo administrativo celebrado pelas partes. Ainda, em sede preliminar,  alega a ilegitimidade ativa  ad causam  da parte exequente, por reputar que não está abrangida pelos limites territoriais da coisa julgada material formada no âmbito da ação coletiva originária, nos moldes do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997.  Em prejudicial de mérito, alega a prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado somente em 19/09/2024,   portanto mais de  5 (cinco) anos após o trânsito da sentença exequenda, ocorrido em 02/08/2019. Acrescenta que o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Ministério Público Federal aproveita apenas a ele próprio, e não aos servidores/pensionistas individualmente, haja vista o caráter pessoal da interrupção da prescrição, nos termos do art. 204 do Código Civil.  No mérito, requer em caso de eventual superação dos argumentos, que sejam descontados do cálculo os pagamentos administrativos.   A parte exequente apresentou resposta rechaçando os argumentos expendidos pelo INSS. Em sequência restou proferida decisão, rejeitando a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; afastando a alegação de ilegitimidade ativa e determinando a intimação do INSS para juntada do termo de transação administrativa subscrito pelas partes para fins de eventual, sob pena de rejeição preliminar da alegação de ilegitimidade ativa em face de ser firmatária de acordo. Na mesma decisão restou afastada a prescrição para propositura da presente execução. Em decorrência da preclusão do julgado, restou encaminhado os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para fins de elaboração da conta de referência (Evento 14 – DESPADEC1). Os cálculos elaborados pela contadoria judicial restou apresentados no Evento 31 (CALC1 e CALC2). Regularmente intimada, a parte exequente manifesta concordância. Por sua vez, o INSS impugna o cálculo aduzindo o exequente firmou acordo na esfera administrativa para percepção dos valores. Salienta que embora não ternha apresentado o termo de acordo ou transação administrativa que tal documentação é suprida pelas telas do SIAPE que comprovam os…

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