Processo 5044708-70.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044708-70.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCIO ALLE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARCIO ALLE TEIXEIRA (OAB RJ267182) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARCIO ALLE TEIXEIRA , postulando em causa própria, nos termos párágrafo único do artigo 103 do CPC 1 , em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENTE, objetivando a concessão de liminar para: a) que seja determinado que os Réus promovam A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS QUESTÕES 10, 22, 34, 41, 44, 53, 55 E 75 ATRIBUINDO A PONTUAÇÃO DEVIDA NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME, por óbvio, apenas a título de tutela de urgência do objeto da demanda, até o julgamento de mérito do presente feito, pois, caso contrário, haverá o notório risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; b) que seja determinado que o Autor seja IMEDIATAMENTE CONVOCADO E AUTORIZADO A PARTICIPAR DA ETAPA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) , ou seja reservado seu direito à realização em data futura designada, inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes, até o deslinde final do presente feito, a fim de se resguardar o resultado útil da demanda e impedir o perecimento do objeto litigioso, em consonância com o poder geral de cautela do juízo e o artigo 297 do Código de Processo Civil. Ao final, no mérito, requer: c) que seja julgada totalmente procedente a presente ação, consolidando definitivamente a medida liminar (tutela de urgência), ou reconsiderando seu indeferimento e deferindo-a em cognição exauriente, bem como JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, ATRIBUINDO, EM DEFINITIVO, A PONTUAÇÃO REFERENTE AS QUESTÕES 10, 22, 34, 41, 44, 53, 55 E 75 DA PROVA OBJETIVA, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos; d) que sejam os réus condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC. Alega o seguinte: - que ao se inscrever para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, alicerçou sua preparação no conteúdo programático explicitamente delineado no Edital nº 1/2024, o qual dispôs, de maneira inequívoca, as disciplinas e temas a serem abordados nas provas, incluindo a prova objetiva, de forma que qualquer exigência além dos tópicos nele previstos restaria absolutamente vedada. - que, entretanto, durante a aplicação da referida prova objetiva, o Requerente se deparou com questões, que exigiam do candidato matéria completamente incompatível ao conteúdo exigido, MATÉRIA ESSA QUE NÃO CONSTA, EM MOMENTO ALGUM, NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO DAS NORMAS AO EDITAL, o que determina a realização do controle de legalidade do ato administrativo viciado, conforme se extrai do anexo do edital em questão. Tal exigência extrapola os limites da legalidade, pois o princípio da vinculação ao edital, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição da República, estabelece que as provas e demais exigências do certame devem estritamente observar o que foi previamente estipulado no instrumento convocatório. - que é pacífico na jurisprudência nacional que a inclusão de questões que não se alinham ao conteúdo programático estabelecido no edital…
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