Processo 5044710-40.2026.4.02.5101
TRF2 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044710-40.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : RECRIANDO REABILITACAO MULTIDISCIPLINAR LTDA ADVOGADO(A) : VITOR SHIGUERU YAMAGUTO (OAB PR075655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de requerimento liminar formulado pela empresa Executada no sentido da liberação dos valores bloqueados, fundamentando tal pleito no fato de tal valor ser de extrema importância para a sua manutenção, além de ter procedido ao parcelamento do débito junto ao órgão Exequente. Passo a decidir. 2. O Juízo sempre entendeu que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução. Neste sentido: Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 923784 Processo: 200700194380 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 02/12/2008 Documento: STJ000349866 Fonte DJE DATA:18/12/2008 Relator(a) HUMBERTO MARTINS Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Ementa TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONFISSÃO DA DÍVIDA – PARCELAMENTO DE DÉBITO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão dos embargos à execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo. Agravo regimental improvido. Indexação Aguardando análise. Data Publicação 18/12/2008 2. Ademais, o E. STJ, ao julgar o Tema nº 1.012 de seus recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Do exposto, indefiro, neste momento processual, a antecipação de tutela requerida pelo autor, porque ausente o requisito fumaça do bom direito, art. 300 CPC/15. 3. A parte autora confunde o pedido de antecipação de tutela fulcrado no art. 300 do CPC com o procedência liminar do pedido, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico. Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo o autor Cassio Scarpinella Bueno, as tutelas antecipadas têm por objeto assegurar e antecipar à parte autora o próprio direito material. BUENO. Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva. 2015. Conheço do pedido de…
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