Processo 5044713-11.2019.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044713-11.2019.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5044713-11.2019.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044713-11.2019.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : SILVINO LOPES DA PAIXAO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) ADVOGADO(A) : ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de alguns períodos de trabalho como vigilante e lubrificador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante antes de 28/04/1995 sem uso de arma de fogo; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de lubrificador em posto de combustível por exposição a agentes químicos e risco de explosão; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de caixa em posto de combustível por exposição a agentes químicos e risco de explosão; (iv) o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia em posto de combustível por exposição a agentes químicos e risco de explosão; (v) a data de entrada do requerimento (DER); (vi) a possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso; e (vii) a aplicação da Súmula 111 do STJ na base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 26/04/1983 a 31/12/1994. A decisão manteve a sentença, fundamentando-se na jurisprudência do TRF4 que, para períodos anteriores a 28/04/1995, admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, por analogia à função de guarda (Decreto nº 53.831/1964, c. 2.5.7), independentemente do uso de arma de fogo (TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0). 4. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de lubrificador nos períodos de 01/06/1998 a 25/07/2000 e de 01/05/2002 a 31/05/2006. A decisão fundamentou-se na comprovação da exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e benzeno), cuja avaliação é qualitativa e não é elidida por EPI. Adicionalmente, a periculosidade decorrente do risco de explosão em posto de combustível, com o local de trabalho próximo às bombas, justifica a especialidade, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4. 5. A apelação da parte autora foi desprovida quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de caixa em posto de combustível nos períodos de 01/12/2006 a 14/07/2011 e de 01/01/2012 a 23/08/2019. O conjunto probatório não demonstrou exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos, e o local de trabalho do caixa estava fora da área de risco de 7,5 metros das bombas, conforme a NR-16. 6. A apelação da parte autora foi desprovida quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigia em posto de combustível no período de 27/12/1995 a 30/10/1997. O conjunto probatório não demonstrou exposição habitual e permanente a agentes nocivos ou perigosos, e o local de trabalho do vigia estava fora da…

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