Processo 5044716-47.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044716-47.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044716-47.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CECILIA DE OLIVEIRA VALENTE ADVOGADO(A) : STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA (OAB RJ206687) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de SALÁRIO MATERNIDADE (NB 236.787.127-7). Alega a parte autora, ( evento 1, INIC1 ) que busca a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade (urbano), em razão de ter cumprido cumulativamente os requisitos exigidos conforme depreende-se da redação do artigo 71 a 73 da Lei 8213/91 e regulamentado pelos artigos 93 a 103 do Decreto 3048/99. Contudo, requerendo o benefício perante a autarquia federal, em duas oportunidades (NB 236.787.127-7 – DER: 02/01/2026 e 239.070.705-4– DER: 03/11/2025, ambos foram negados sob fundamento de não cumprimento dos requisitos.                  Em decorrência do parto em 29/10/2025, deuse enquanto a autora ostentava qualidade de segurada face à contribuição vertida em dia, na competência do mês 03/2025, por isso, cumprido tal requisito. Assim, parte autora requer, ( evento 1, INIC1 )    1) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa; 2) A não realização de audiência de mediação ou de conciliação, pelas razões acima expostas; 3) A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente a documental e testemunhal, para comprovação dos requisitos do benefício; 4) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: a) Reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 25, II, da Lei 8213/91 na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/199, afastando a exigência de carência mínima para acesso ao benefício previdenciário de salário maternidade e, ao final, conceder o benefício de salário-maternidade à parte autora desde o fato gerador; b) pagar os valores retroativos desde o parto ocorrido em 29/10/2025; c) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; d) Ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 1) Intime-se a parte autora,  sob pena de extinção,  para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte cópia de   comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de associação de moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo. - Junte termo de renúncia  atualizado , firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado.   2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo. Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada,  juntado aos autos,  defiro o pedido de gratuidade de justiça , de forma integral (CPC, art. 98,  caput  e § 5º e art. 99, § 3º). Cite-se o INSS  para apresentar contestação, no prazo de…

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