Processo 5044721-86.2025.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044721-86.2025.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044721-86.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ELIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI (OAB SP175061) ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS PONTE (OAB SP220366) AUTOR : LUANA DE OLIVEIRA SARAIVA ADVOGADO(A) : PATRICIA BUCK RUIZ COLENGHI (OAB SP175061) ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS PONTE (OAB SP220366) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELIAS DE SOUZA e LUANA DE OLIVEIRA SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Os autores narram que são pais da menor Júlia Vitória de Souza, falecida com 1 ano e 9 meses. Sustentam que o óbito decorreu de falhas sucessivas no atendimento médico prestado na rede pública de saúde, entre os dias 19 e 29 de abril de 2024. Alegam que a criança, com quadro de febre, vômitos e convulsões, não foi diagnosticada e tratada a tempo para sepse associada à encefalite viral, o que caracterizaria negligência e a perda de uma chance de sobrevida. A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Federal, que, em sentença (evento 6), reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou a competência para a Justiça Estadual. Citado, o Município de Caxias do Sul apresentou contestação (evento 52). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os serviços foram prestados por entidades contratadas (Fundação Universidade de Caxias do Sul – FUCS e INSAÚDE – Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde), sendo sua responsabilidade meramente subsidiária. Requereu a denunciação da lide a ambas as entidades. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de falha no serviço, sustentando que a obrigação médica é de meio e não de resultado, e impugnou os valores pleiteados a título de indenização. O Estado do Rio Grande do Sul , em sua contestação (evento 54), também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Fundamentou sua tese no fato de que o Município de Caxias do Sul detém a Gestão Plena do SUS, sendo o responsável direto pela execução e regulação dos serviços de saúde em seu território, o que afastaria o nexo de causalidade em relação ao ente estadual. Subsidiariamente, impugnou o mérito e os valores indenizatórios. Os autores apresentaram réplica (evento 60). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 62). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Caxias do Sul O Município de Caxias do Sul alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que os atendimentos foram realizados por entidades privadas contratadas para a gestão das UPAs e do Hospital Geral, sendo sua responsabilidade apenas subsidiária. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ainda que o Município opte por executar tais serviços por meio de terceiros, como organizações sociais ou fundações, ele não se desonera de sua responsabilidade perante o cidadão. A delegação da execução de um serviço público não implica a delegação da titularidade do dever estatal nem da responsabilidade por sua correta prestação. As cláusulas contratuais invocadas pela defesa municipal, que atribuem responsabilidade às contratadas (FUCS e INSAÚDE), produzem efeitos entre as partes contratantes. Tais…

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