Processo 5044724-89.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5044724-89.2023.4.04.7100/RS APELANTE : A. MELLO ESPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHELL NEUMANN (OAB RS067058) ADVOGADO(A) : CICERO HARTMANN (OAB RS025840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em execução fiscal, alegando a impenhorabilidade dos montantes por serem utilizados para sustento familiar e não excederem 40 salários mínimos, além de serem indispensáveis à manutenção da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos a quantias depositadas em conta corrente ou outras aplicações financeiras de pessoa física, sem comprovação de sua destinação para o mínimo existencial; (ii) a extensão da impenhorabilidade de valores a contas de titularidade de pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a quantias depositadas exclusivamente em caderneta de poupança. Para valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade pode ser estendida, desde que a parte comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ (REsp n. 1.660.671/RS e REsp n. 1.677.144/RS). No caso, o executado não demonstrou a natureza alimentar ou a destinação para necessidades básicas dos valores bloqueados em suas contas de pessoa física, além de possuir outros rendimentos e aplicações financeiras não declaradas.4. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não se aplica a contas de titularidade de pessoas jurídicas, pois a proteção visa resguardar a subsistência e dignidade da pessoa humana, conforme jurisprudência do TRF4. A mera alegação de que os valores são essenciais para a rotina empresarial não é suficiente para o levantamento da constrição, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva que inviabilize a continuidade das atividades, o que não foi demonstrado pelo executado, que também não indicou outros meios idôneos para garantir o débito, nos termos do art. 805, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos em conta corrente ou outras aplicações financeiras de pessoa física exige comprovação de que o montante constitui reserva para o mínimo existencial, e não se aplica a pessoa jurídica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., 833, IV e X, e 854, § 5º; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.060, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.08.2014; TRF4, Súmula 108; STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.05.2024; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TRF4, AG 5002940-34.2019.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 07.05.2019; TRF4, AG 5044648-98.2018.4.04.0000,…
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