Processo 5044725-27.2026.8.09.0171

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5044725-27.2026.8.09.0171
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Iaciara - Vara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Iaciara - Vara Criminal Processo n.: 5044725-27.2026.8.09.0171 Natureza: Ação Penal – Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO Polo Passivo: FÉLIX VIEIRA DA SILVA e EDIVAN LOPES DE ARAÚJO   SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de FÉLIX VIEIRA DA SILVA, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 330 do Código Penal e no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. Simultaneamente, ofereceu denúncia em desfavor de EDIVAN LOPES DE ARAÚJO, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal, e no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A exordial acusatória narrou que, no dia 20 de janeiro de 2026, por volta das 17h55min, na Avenida Joaquim Leite de Andrade, São Pedro, Iaciara/GO, o denunciado FÉLIX VIEIRA DA SILVA, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquiriu e trazia consigo 2 (duas) porções de Cannabis Sativa (maconha), acondicionadas em plástico transparente, totalizando 794g (setecentos e noventa e quatro gramas), para fins de tráfico; bem como desobedeceu à ordem legal de parada dos agentes policiais e conduziu motocicleta sem Permissão Para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, gerando perigo concreto de dano em razão de intensa fuga em alta velocidade. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado EDIVAN LOPES DE ARAÚJO vendeu e tinha em depósito 3 (três) porções de Cannabis Sativa (maconha), totalizando 794 g (setecentos e noventa e quatro gramas), e portava 2 (duas) munições calibre .9mm (nove milímetros) sob o banco de seu veículo, conforme fotografias e laudo de eficiência (fls. 66 e 210/211 do PDF integral dos autos). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026 (mov. 60). O acusado FÉLIX VIEIRA DA SILVA compareceu espontaneamente e constituiu defensor (movs. 65 e 71), apresentando resposta à acusação em que arguiu preliminar de nulidade por erro de procedimento, ilegalidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia (mov. 69). O acusado EDIVAN LOPES DE ARAÚJO foi devidamente citado (mov. 70) e apresentou resposta à acusação arguindo preliminar de fragilidade probatória (mov. 72). Não sendo o caso de absolvição sumária, manteve-se a decisão de recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 84). Folha de antecedentes criminais atualizada juntada (mov. 101). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação CLÉCIO ROCHA DE FARIAS ASSIS, RENATO PEREIRA DA SILVA, MARTINHO ARAÚJO DOS SANTOS e RAFAEL ALVES TRINDADE, a informante IRAILDES MONTEIRO SANTOS, assim como as testemunhas de defesa de EDIVAN LOPES DE ARAÚJO, JOSÉ SUELIO SOUSA DA SILVA e MARIA JOANA PEREIRA DE BRITO. As defesas de FÉLIX VIEIRA DA SILVA e EDIVAN LOPES DE ARAÚJO dispensaram as testemunhas JESUÍNA FERREIRA DOS SANTOS e JHOVANA GABRIELLE VIEIRA MONTEIRO, respectivamente. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos acusados EDIVAN LOPES DE ARAÚJO e FÉLIX VIEIRA DA SILVA. Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada do laudo definitivo de constatação das drogas. A defesa de FÉLIX postulou a expedição de ofício…

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