Processo 5044728-24.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5044728-24.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : KELLYN SANTOS CHENG ADVOGADO(A) : NATÁLIA LANZA MICHELIN (OAB SP430566) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a certidão evento 4, CERT1 , intime-se a procuradora Dra. Natália Lanza Michelin - OAB/SP 430.566 para que, no prazo de quinze dias , comprove a sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul , a teor do disposto no art. 10, §2º da Lei n.º 8.906/94: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 2. Verifica-se que a parte impetrante utilizou ferramenta da empresa ZapSign Processamento de Dados Ltda para firmar o instrumento de procuração ( evento 1, PROC2 ) e a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ). Ainda que eventualmente exista uma assinatura digital vinculada à cadeia de certificação da ICP-Brasil, esta, no entanto, foi realizada por terceira pessoa (ZapSign), que não possui procuração para assinar em nome da parte impetrante. ZapSign Processamento de Dados Ltda , embora possa ser agente confiável aos olhos da parte impetrante e de suas advogadas, nada mais é do que uma pessoa jurídica de direito privado que não possui fé pública . O regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2°; Lei 14.063/2020, art. 4°, inc. II), cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Poder Judiciário. A "assinatura" em questão, que seria uma assinatura eletrônica de modalidade avançada nos moldes da Lei 14.063/2020, art. 4°, inc. II, não se presta a gerar efeitos para terceiros (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1°), nem para cenários em que possam ser gerados efeitos significativos para os pretensos signatários (Lei 14.063/2020, art. 5°, inc. II), sendo expressamente vedado seu uso em processos judiciais (Lei 14.063/2020, art. 2°, parágrafo único, inc. I). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos: (...) Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil. Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006. Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os…
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