Processo 5044735-19.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044735-19.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044735-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSMARI TEREZINHA GUSI LUDWIG ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AGRAVANTE : DECIO ALOISIO LUDWIG ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA LIDE EXECUTIVA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA SUJEITA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE RESTOU MANTIDO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS DO TÍTULO EXEQUENDO AO ARGUMENTO DE QUE SÃO SÓCIOS DA EMPRESA RECUPERANDA, O QUE COMPROMETERIA A EFICÁCIA DO  STAY PERIOD . TESE ACOLHIDA. EXECUTADOS QUE GARANTIRAM O RESPECTIVO CRÉDITO EXEQUENDO POR MEIO DE AVAL E, NA QUALIDADE DE PRODUTORES RURAIS, FIGURAM TAMBÉM COMO EMITENTES, DE MODO QUE EVENTUAL CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE OS BENS DOS AGRAVANTES REFLETIRÁ DIRETAMENTE NO ACERVO ECONÔMICO DAS EMPRESAS EM SOERGUIMENTO, COMPROMETENDO A EFICÁCIA DO PLANO E VIOLANDO O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, A ENSEJAR A EXTENSÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM AOS AGRAVANTES E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA EXPROPRIATÓRIA ATÉ O TÉRMINO DO  STAY PERIOD.  DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B e 13 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne ao exaurimento do stay period , trazendo a seguinte argumentação: "a ratio decidendi do acórdão ficou temporalmente superada: com o fim do stay, é legítimo o prosseguimento de atos expropriatórios voltados a créditos extraconcursais, sem submissão do credor ao crivo do juízo recuperacional." Defende que "Ao condicionar a retomada da execução à “ulterior deliberação do juízo universal”, o acórdão recorrido cria restrição inexistente em lei, esvaziando por completo a eficácia dos dispositivos mencionados". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: Inicialmente, insta salientar que muito embora este Relator tenha entendido, quando da análise da liminar, que não havia o preenchimento dos requisitos autorizadores a ensejar a concessão do efeito pretendido, destaca-se que após uma análise acurada dos autos, restou evidente a probabilidade de provimento do presente recurso. Com efeito, convém destacar que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão…

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