Processo 5044735-82.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044735-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB SC036301A) AGRAVADO : ANSELMO EZIQUIEL ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ LOPES MONENARI (OAB SC063395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. contra decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que deferiu a tutela provisória no âmbito de ação indenizatória ajuizada por ANSELMO EZIQUIEL em desfavor do recorrente. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo ( evento 26, DOC1 ): ANSELMO EZIQUIEL ajuizou ação de procedimento comum em face de FLORENÇA VEÍCULOS , FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA , todos qualificados, alegando que: a) adquiriu, em fevereiro de 2025, veículo novo Fiat Cronos Precision 1.3, ano/modelo 2025, pelo valor de R$ 92.980,02; b) após aproximadamente quinze dias de uso, o automóvel passou a apresentar vício consistente no aparecimento de alerta de luz no painel indicativa de problema na injeção; c) levou o veículo à concessionária em 24/02/2025 e foi informado que o problema havia sido solucionado; d) o problema voltou a ocorrer, motivando novas idas à concessionária para reparo; e) foram realizadas intervenções técnicas em 24/02/2025 (duas ordens de serviço), 17/03/2025, 28/03/2025 e 14/04/2025; f) após cada reparo, o veículo permanecia em funcionamento regular por cerca de vinte dias, voltando a apresentar o mesmo problema; g) foi informado pela concessionária que o tempo para reparo não era suficiente, sendo sugerido que o bem permanecesse na oficina por prazo indeterminado, com recomendação de locação de veículo reserva; h) compareceu ao Procon de Joinville em 16/05/2025, sendo fixado prazo até 27/05/2025 para solução ou resposta; i) foi apresentada resposta administrativa, em 23/05/2025, no sentido de que veículo não foi levado à concessionária, sendo negada a disponibilização de carro reserva sob o argumento de aquisição com desconto para pessoa com deficiência; j) teve ciência da resposta em 27/05/2025 e encaminhou o veículo para nova tentativa de reparo; k) o automóvel retornou da quinta intervenção técnica e voltou a apresentar o mesmo vício após aproximadamente vinte dias; l) participou de audiência conciliatória no Procon em 08/08/2025, na qual foi informado que seria necessário mais tempo para análise do problema; m) foram registradas cinco ordens de serviço referentes às tentativas de reparo; n) permaneceu a situação de problema reiterado no veículo, sem solução definitiva; o) não conseguiu usufruir do bem com segurança, diante do vício persistente; p) enquadra-se como pessoa com deficiência, tendo adquirido o bem com desconto específico; q) há relação de consumo entre as partes; r) as rés são solidariamente responsáveis; s) o vício do produto não foi sanado no prazo legal; t) sofreu prejuízo material correspondente ao valor pago pelo bem; u) suportou danos morais em razão das reiteradas tentativas de reparo, insegurança e frustração, estimado em R$ 30.000,00. Requereu concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de medida liminar para o fornecimento de veículo reserva no prazo de 48 horas, bem como, após o regular processamento, a procedência do pedido para: a) condenar as rés à substituição do bem por outro novo ou, subsidiariamente, à restituição do valor de R$ 92.980,02; b) condenar…
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