Processo 5044745-29.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044745-29.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044745-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BELMIRO LUNELLI ADVOGADO(A) : ALENCAR MACHADO DE SOUZA (OAB SC061664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Belmiro Lunelli contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município de Indaial,  rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD.  Em suas razões de insurgência, aduz:  a) "a constrição judicial recaiu sobre verbas de natureza absolutamente impenhoráveis, oriundas de proventos de aposentadoria (valores atrasados de aposentadoria) e abono salarial, inviabilizando o sustento mínimo do Agravante"; b)   "foi efetivado o bloqueio do valor de R$ 1.088,28 depositado na conta digital “Caixa Tem”, quantia esta que provém de abono salarial, mantido pelo Agravante estritamente como reserva para situações de emergência".  Na decisão do  evento 8, DESPADEC1  determinei a intimação do recorrente para comprovar o direito à gratuidade da justiça.  Houe a juntada de documentação complementar no evento 13.  É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do pedido de justiça gratuita  À luz da documentação colacionada aos autos, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, limitando-o a este grau recursal considerando a pendência de deliberação acerca do pleito na origem.  3. Do mérito O bloqueio SISBAJUD na origem alcançou a monta total de R$ 12.783,61 (doze mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), sendo que R$ 11.695,33 (onze mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) foram constritos na conta do executado junto ao Itaú e R$ 1.088,28 na conta junto à Caixa Econômica Federal ( evento 45, CON_EXT_SISBA1 ). Na origem, o executado suscitou a tese de impenhorabilidade dos valores depositados no Itaú sob o fundamento de que foram recebidos a título de verbas atrasadas decorrentes de benefício previdenciário, cujo reconhecimento se deu na via judicial, razão pela qual incidiria na hipótese a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC.  Por sua vez, com relação aos valores depositados na Caixa Econômica, arguiu a impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X, do CPC, eis que o valor era inferior a 40 (quarenta) salários mínimos ( evento 49, IMP_SISB1 ). Pois bem! Neste grau recursal o recorrente afirma que o valor de R$ 1.088,28 (um mil oitenta e oito reais e vinte e oito centavos) foi recebido a título de abono salarial e que, portanto, seria impenhorável à luz do art. 833, IV, do CPC.  Referida tese, porém, não foi submetida ao crivo do Juízo na origem, razão pela qual inviável o seu conhecimento neste grau recursal, sob pena de supressão de instância. Igualmente, o extrato bancário colacionado no  evento 1, Extrato Bancário4  não foi juntado na demanda originária, o que, à toda evidência, impede sua análise.  Isso porque "questões não…

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