Processo 5044750-84.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5044750-84.2022.4.03.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044750-84.2022.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELENIR SANCHES PERES VALICELLI ADVOGADO do(a) APELADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N ADVOGADO do(a) APELADO: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES - SP414393-N JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BIRIGUI/SP - 2ª VARA CÍVEL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 350442993 que, em ação de natureza previdenciária, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia para reduzir os honorários advocatícios à 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)e, de ofício, determinou que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Em suas razões recursais de ID 350907386, o INSS requer o conhecimento e o provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão tendo em vista que foi reconhecido como labor rural período posterior a 24/07/1991, sem a comprovação do devido recolhimento das contribuições facultativas, além disso, quanto ao período anterior a 07/1991, constata-se, pelas provas produzidas nos autos, que o grupo familiar da parte autora passou a exercer atividade urbana nos anos anteriores ao requerimento administrativo, o que descaracteriza a sua condição de segurado especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ou por tempo de contribuição. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 352499591). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.…

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