Processo 5044753-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044753-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044753-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados opôs embargos de declaração ( evento 16, DOC1 ) contra a decisão monocrática do evento 9, DOC1, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB. Sustentou, em síntese: a) omissão e/ou contradição na decisão embargada, ao fundamento de que o pedido formulado não teria por finalidade mera consulta ou busca patrimonial, mas sim inclusão de restrição de bens imóveis pelo sistema CNIB; b) que a CNIB possui natureza essencialmente restritiva e preventiva, destinada a assegurar cumprimento de ordens judiciais de indisponibilidade e evitar dilapidação patrimonial; c) que o indeferimento da medida seria incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo; e d) que a providência encontra amparo no art. 139, inc. IV, do CPC, bem como em julgados que admitem a utilização da CNIB como medida destinada à satisfação do crédito executado. Ao final, postulou: A. Conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão e/ou contradição apontada na decisão de evento 9; B. Atribuir efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, para que, uma vez sanada a omissão e/ou contradição, seja realizado o aclaramento da decisão embargada e, consequentemente, seja deferido o pedido de inclusão de restrição de bens imóveis da executada JEFFERSON MACIEL – CPF: XXX.XXX.XXX-XX pelo Sistema CNIB, com a devida anotação de indisponibilidade, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, conforme disposto nos artigos 4º, 6º e 139, IV, do CPC/15; Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. No mais, dispensa-se a intimação da parte contrária para prévia manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), pois não será prejudicada de qualquer maneira com o imediato julgamento dos embargos, de modo que não há falar, nesse contexto, em nulidade processual (arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC). Mérito Em análise dos autos, adianta-se que o caso é de desprovimento da pretensão deduzida. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial, etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos aclaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC). Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou…

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