Processo 5044755-07.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5044755-07.2025.8.08.0048 Nome: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MENDES SALVADOR Endereço: Rua Benedicta do Nascimento, 21, AP 101, São Domingos, SERRA - ES - CEP: 29177-510 Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SANCHES - MT26747/O Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif. C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que adquiriu passagem aérea ofertada pela ré, para realização de viagem, no dia 12/11/2025, de Aracaju/SE a Vitória/ES, com conexão em Belo Horizonte/MG, sendo a partida aprazada para 11h40min, e a chegada ao destino estimada para 18h25min. Entrementes, destaca que houve atraso significativo para a realização da conexão na capital mineira, ocorrendo a decolagem mais de 02 (duas) horas após o previsto, ocasionando a chegada à capital capixaba somente às 20h15min. Acrescenta, ainda, que a suplicada não prestou informações aos passageiros sobre a motivação da demora na prestação do serviço, causando angústia e desgaste emocional. Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a par do pagamento de multa por preterição de embarque, em 250 DES (duzentos e cinquenta Direito Especial de Saque), que corresponde a R$ 1.832,50 (hum mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Em sua defesa (ID 91923614), a requerida suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão deste feito, com base na decisão prolatada no ARE nº 1.560.244/RJ, em tramitação perante o E. Supremo Tribunal Federal na forma de Repercussão Geral (Tema 1.417). No mérito, sustenta, em suma, que o atraso do transporte contratado decorreu de problemas operacionais, o que configuraria fortuito externo hábil a afastar a sua responsabilidade. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, urge consignar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ reconheceu a existência de Repercussão Geral ao caso discutido naquele recurso, a fim de “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (Tema 1.417). Posteriormente, o Eminente Relator do referido recurso, Ministro Dias Toffoli, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. Entrementes, em decisão monocrática prolatada em 10/03/2026, o referido relator, ao julgar 02 (dois) embargos de declaração opostos contra a ordem de suspensão de processos em âmbito nacional,…
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