Processo 5044756-58.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044756-58.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044756-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EMANOEL DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) DESPACHO/DECISÃO 1.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emanoel da Rocha Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada em face de Banco Daycoval S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (evento 11, autos de origem). A decisão agravada considerou, em síntese, que os documentos juntados aos autos indicariam renda mensal superior a três salários mínimos, circunstância que, em regra, afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. Em razão disso, determinou a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando-lhe o parcelamento em até 12 (doze) prestações (evento 11 dos autos de origem). A guia de custas iniciais foi emitida no valor de R$ 525,56 (evento 13 dos autos de origem). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que sua renda previdenciária constitui sua única fonte de subsistência. Afirma que a decisão agravada teria considerado a base de cálculo do benefício, sem atentar para o valor líquido efetivamente percebido e para o comprometimento mensal de sua renda com descontos consignados e despesas ordinárias. Alega que recebe benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 3.208,77, possui diversos descontos e empréstimos consignados, e não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender a exigibilidade das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição. No mérito, pretende a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça (evento 1). É o relatório. 2 . Do pedido de concessão de efeito suspensivo O exame do pleito de atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento, ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, encontra disciplina no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja efetivação reclama a presença simultânea dos pressupostos delineados no parágrafo único do art. 995 do mesmo estatuto processual,  in verbis : “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I — poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Cumpre rememorar, ainda, que a tutela de urgência, em qualquer sede, submete-se à cláusula geral inscrita no art. 300,  caput , do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A respeito da…

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