Processo 5044762-65.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044762-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : MARISA PAVELETI ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos do Cumprimento de sentença n.º 5132026-80.2025.8.24.0930, a qual rejeitou a impugnação e homologou o cálculo elaborado pela Contadoria judicial, nos seguintes termos: [...] Inexigibilidade do título (inciso III). A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio. A natureza da obrigação é certa (pagar quantia), inexistindo necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento. Não se reconhece iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final. O fato de os cálculos terem sido dirigidos à contadoria judicial não significa que sejam complexos a ponto de demandar liquidação. Do excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que este consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atendeu em parte a esse preceito, apontando o erro que supostamente existiu no cálculo inicial. De outro lado, diante da divergência das partes e com espeque no art. 524, §2º, do CPC, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, já que o setor é apto ao enfrentamento da matéria bancária, possuindo, assim, condições de aquilatar o quantum debeatur sem a necessidade de instauração de procedimento de liquidação. E o resultado foi de que não há excesso de execução, estando em conformidade os cálculos iniciais da exequente. Ressalte-se, por fim, que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado conforme os parâmetros estabelecidos para o caso. Incidência de multa. No que concerne à multa pela inadimplência e aos honorários, incidem quando ultrapassado o prazo de 15 dias da intimação para pagamento espontâneo. À vista disso, diante da ausência de pagamento integral no prazo legal, nem sequer do incontroverso, é devida a multa de 10% e os honorários sobre a totalidade do valor em execução, tal como calculado pela contadoria. ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo do evento 36 e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. [...] (Juiz, Tanit Adrian P. Daltoe, evento 45, DESPADEC1 ) Sustentou a Agravante, em síntese, que não são devidas as penalidades do art. 523 do CPC, uma vez que o débito ainda está em discussão (ausência de intimação para pagamento definitivo). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso para o fim de excluir do montante total as penalidades previstas no artigo acima citado( evento 1, INIC1 ). O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido ( evento 8, DESPADEC1 ). As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 14, CONTRAZ1 . FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja…
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