Processo 5044763-23.2025.8.08.0035

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5044763-23.2025.8.08.0035
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5044763-23.2025.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LUCAS MERIGUETE BRAMBATI REQUERIDO: CONSTRUTORA ROMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO/ MANDADO Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lucas Meriguete Brambati em face de Construtora Roma Ltda. em Recuperação Judicial. Narra o autor que celebrou com a requerida, em 09/02/2018, contrato particular de promessa de compra e venda tendo por objeto a loja comercial nº 01, localizada na Avenida Hugo Musso, nº 45, Praia da Costa, Vila Velha/ES, com área total de 120 m², pelo valor de R$ 300.000,00, integralmente quitado à vista. Sustenta que, apesar da quitação do preço, jamais foi imitido na posse do imóvel adquirido, afirmando que tomou conhecimento de que o bem teria sido indevidamente incorporado ao patrimônio pessoal de terceiros ligados ao empreendimento e posteriormente alienado a pessoas desconhecidas. Alega que promoveu tentativa de solução extrajudicial mediante notificação enviada à requerida em 16/07/2025, requerendo a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago, mas recebeu resposta negando conhecimento do contexto negocial apresentado. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a expedição de ordem liminar de imissão imediata na posse da loja comercial nº 01. Subsidiariamente, requer determinação para que a requerida e eventuais ocupantes se abstenham de vender, ceder ou transferir o imóvel a terceiros, sob pena de multa. No mérito, postula a confirmação da imissão definitiva na posse do imóvel e, subsidiariamente, a condenação da requerida à restituição do valor pago pela aquisição do bem, acrescido de correção monetária e juros de mora. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles contrato particular de compra e venda, notificação extrajudicial e certidão imobiliária. É o relatório. Decido. O instituto da tutela antecipada representa instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos no caso concreto, devendo-se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à outorga da antecipatória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do novo instrumento processual. Segundo expressão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ensina Ernane Fidélis dos Santos “que as condições gerais da antecipação são a existência de prova inequívoca e convencimento do Juiz da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede”, e acentua que: “para a tutela antecipatória, diz-se que convencimento de verossimilhança nada mais é do que um juízo de certeza, de efeitos processuais provisórios, sobre os fatos em que se fundamenta a pretensão, em razão de inexistência de qualquer motivo de…

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