Processo 5044763-55.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5044763-55.2025.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : BAR E RESTAURANTE VERDE VINHO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (OAB RJ210487) APELANTE : RESTAURANTE E BAR VARANDA DE IPANEMA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARISA DE CARVALHO MENEZES (OAB RJ030365) ADVOGADO(A) : IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (OAB RJ210487) APELANTE : CAFE E BAR ESTRELA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARISA DE CARVALHO MENEZES (OAB RJ030365) ADVOGADO(A) : IRACEMA BARROSO DE OLIVEIRA FONTANI NETA (OAB RJ210487) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/21, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra a sentença, proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu em parte a segurança, " para que se observe o regime de anterioridade aplicável a cada tributo, postergando-se a retomada da alíquota originária de PIS, COFINS e CSLL para junho de 2025 e de IRPJ para janeiro de 2026 " 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de implementar medidas emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, visando à compensação dos impactos econômicos resultantes das medidas de isolamento social e quarentena adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, foi assegurado às pessoas jurídicas enquadradas no artigo 2º da referida norma o benefício fiscal de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da Lei. 4. Posteriormente, em 23 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, a qual promoveu relevantes alterações na Lei nº 14.148/2021, destacando-se, entre elas, a inclusão do art. 4º-A. Referido dispositivo passou a estabelecer teto máximo para a renúncia fiscal decorrente do PERSE, fixado no montante global de R$ 15 bilhões. O controle e o acompanhamento do atingimento desse limite foram atribuídos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante a elaboração e a divulgação de relatórios bimestrais específicos. 5. De acordo com o disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, o benefício fiscal seria automaticamente extinto a partir do mês subsequente àquele em que o Poder Executivo comprovar, em audiência pública realizada no âmbito do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado alcançou o limite máximo previamente estabelecido. 6. Em cumprimento a essa determinação legal, a Secretaria Especial da RFB editou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025, por meio do qual tornou pública a comprovação do atingimento do teto previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, conforme demonstração apresentada em audiência pública no Congresso Nacional. Diante disso, a partir de abril de 2025, extinguiu-se o benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE, passando os contribuintes contemplados a se submeter novamente à cobrança integral dos tributos objeto da desoneração…
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