Processo 5044765-20.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044765-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ZENAIDE SOLANGE WERMEIER ADVOGADO(A) : WELLINGTON BERNER PEREIRA (OAB SC048763) AGRAVADO : F. MOIA PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR MARTINS GONZAGA DA SILVA (OAB SP478539) DESPACHO/DECISÃO Zenaide Solange Wermeier interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Bruna Carol Butka, da Vara Única da comarca de Ipumirim, que, no evento 62 dos autos da ação de cobrança n° 5006971-39.2025.8.24.0019 ajuizada por F. Moia Peças e Serviços Ltda., dentre outras questões, (i) denegou-lhe a gratuidade, (ii) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência lançado na contestação, voltado ao cancelamento de protesto e à retirada de seus dados dos cadastros de inadimplentes, e (iii) refutou os demais pedidos de aplicação dos preceitos consumeristas e de inversão do ônus probatório, à luz do art. 6°, VIII, do CDC. Consta da peça recursal, quanto à gratuidade de justiça, às p. 4-9: " Longe de ter deixado de apresentar documentos relevantes, a Agravante trouxe aos autos um conjunto probatório substancial e coerente que demonstra, de forma inequívoca, sua condição de beneficiária de pensão por morte, sem outros rendimentos e sem patrimônio imobiliário, com renda líquida mensal inferior a dois salários-mínimos, valor francamente insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. [...] Sendo a Agravante beneficiária de pensão por morte com renda bruta de R$ 2.715,35, é plenamente plausível — e juridicamente admissível — que ela não seja declarante do imposto de renda, circunstância que não pode ser utilizada como pretexto para o indeferimento do benefício. Nesse sentido, ao analisar o imposto de renda da parte ré, nota-se que esta não necessita declarar referido imposto [...]. Ademais, a lógica empregada pelo juízo a quo parte de premissa equivocada. A transferência de R$ 1.000,00 (mil reais), ainda que considerada como empréstimo a terceiro, refere-se a um único pagamento, pontual e de baixo valor, realizado em contexto emergencial para viabilizar a liberação de um caminhão que a empresa precisava urgentemente. [...] De igual modo, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos, a Agravante não apresenta contribuições previdenciárias decorrentes de atividade empresarial, o que indica que a atividade de MEI, se existente, não gera renda efetiva que comprometa sua condição de hipossuficiência. [...] Não possui imóveis, não possui veículo de valor comercial relevante, e não comprovou renda oriunda de atividade empresarial. Essa é a realidade econômica da Agravante, que não pode ser ignorada. Forçar a Agravante a arcar com custas processuais e honorários periciais e sucumbenciais em ação que sequer lhe diz respeito como verdadeira devedora importa nítida violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal ". Tocante ao pleito de cancelamento do protesto, argumenta, às p. 10-11: " A tese defensiva da requerida não se funda em mera alegação destituída de suporte, mas encontra respaldo em documento público de elevada força probatória, qual seja, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV Digital) do caminhão Iveco/Stralis HD 570S42TN, placa DTB6588, que atesta, de forma inequívoca, ser a empresa BACCON TRANSPORTES EIRELI ME (CNPJ nº 21.857.275/0001-16) a proprietária do veículo objeto dos serviços de manutenção. [...] a realização do pagamento via PIX…
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