Processo 5044768-72.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044768-72.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044768-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALINE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DA CONCEICAO (OAB SP312375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE APARECIDA DA SILVA , contra decisão prolatada pelo juízo de origem que, no Processo n. 50065530720268240039, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos [ev.  13.1 ]: Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante não cumpriu integralmente as exigências relativas à comprovação da hipossuficiência financeira, conforme requisitado na decisão de evento 6. À vista disso,  INDEFIRO  a benesse da justiça gratuita. INTIME-SE  a parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Consigne-se que há possibilidade de parcelamento das custas pelo cartão de crédito diretamente pelo sistema  eproc , sem necessidade de autorização do juízo. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Razões recursais [ev. 1.1 ]: irresignada, a parte agravante alega, em suma, a comprovação da hipossuficiência financeira pela documentação acostada aos autos. É o relatório. 1. CABIMENTO DO   JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Ademais, por celeridade e economia processuais,  “não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto”  (TJSC,  Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5 , de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014). De…

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