Processo 5044769-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044769-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044769-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDIVAL VERGILINO ADVOGADO(A) : VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264) AGRAVANTE : HELENA PAIANO VERGILINO (Inventariante) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264) AGRAVADO : FLORINDO KRAMEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) DESPACHO/DECISÃO EDIVAL VERGILINO  e HELENA PAIANO VERGILINO  interpuseram agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000723-88.2007.8.24.0144, ajuizada por  FLORINDO KRAMEL , dentre outras medidas, deferiu a "penhora de 10% dos rendimentos líquidos auferidos mensalmente pelos executados" ( evento 919, DESPADEC1 ). Os agravantes sustentam, em síntese, que dependem exclusivamente  de benefícios previdenciários de valor modesto para a própria subsistência.  Alegam a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza previdenciária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, afirmando serem inaplicáveis as exceções legais previstas no § 2º do referido dispositivo. Defendem a impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade no caso concreto, porquanto os valores percebidos seriam integralmente destinados à subsistência, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Argumentam, ainda, a inexistência de má-fé ou ocultação patrimonial.  Requerem a concessão de efeito suspensivo e o deferimento da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ).  Intimada, a parte agravante colacionou ao feito documentos a fim de comprovar a hipossuficiência econômica (evento 19). Pois bem. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. Ressalte-se, contudo, que a presunção de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que, havendo dúvida acerca do o atendimento dos requisitos para concessão da gratuidade, cabe ao requerente apresentar os esclarecimentos e documentos comprobatórios exigidos. No mais, o benefício tem por objetivo primordial assegurar, em favor daqueles que não possuam condições financeiras de arcar com as despesas oriundas das demandas judiciais, o devido acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, nos seguintes termos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso, a agravante  HELENA PAIANO VERGILINO comprova que recebe aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, ambas no valor de um salário mínimo ( evento 1, CHEQ3 ), não possui veículos e possui apenas 50% de um terreno rural registrado em seu nome (eventos  19.3 e  19.5 , p. 2). Já o agravante EDIVAL VERGILINO  recebe auxílio-acidente previdenciário no valor de R$ 810,50 ( evento 1, CHEQ4 ) e não possui veículos nem bens imóveis registrados em seu nome (eventos 19.2  e 19.5 , p. 1). Destarte, ao menos por ora, verifica-se que a parte agravante não goza de condição financeira que lhe permite suportar as despesas do processo. Diante disso, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante. Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito…

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