Processo 5044775-95.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5044775-95.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : DIEGO DIETRICH ADVOGADO(A) : CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede de antecipação de tutela, indeferiu a implantação de benefício por incapacidade em seu favor. Sustenta, em suma, que postula na demanda originária o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária percebido e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que possui cegueira bilateral. Requer a concessão do antecipação dos efeitos da tutela para fins de imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% e DIB em 10/03/2026. Decido. Sem razão, contudo. Vejamos. A recorrente se insurge contra a decisão proferida nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 e evento 29, DESPADEC1 do processo correlato): (...) Realizada perícia médica judicial, requer a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 10.259/2001 prevê que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. No caso em análise, embora demonstrada a probabilidade do direito invocado por meio de laudo pericial favorável, a parte autora não trouxe aos autos indicativo concreto de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Demais disso, em situações como a presente, o exame da tutela de urgência reclama não apenas a conclusão das atividades periciais, mas também o exercício do contraditório, de modo a afastar a presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS, sendo imprescindível a instrução processual. Outrossim, nos processos em que a antecipação de tutela é concedida, a autarquia previdenciária, sistematicamente, deixa de apresentar proposta de acordo. Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Remetam-se os autos ao CEJUSCON para realização dos atos previstos no Anexo II da Resolução Conjunta nº 24/2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. (...) No caso dos autos, verifico que não houve a omissão aventada pela parte autora. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão do evento 22, DESPADEC1 foi clara ao reconhecer a probabilidade do direito, devido ao laudo favorável, mas indeferiu a tutela fundamentando acerca da necessidade de instrução processual e exercício do contraditório. A necessidade de instrução processual e a observância do contraditório mostram-se indispensáveis no presente feito, uma vez que o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção de legitimidade e veracidade. Embora o laudo pericial judicial apresente uma conclusão favorável à pretensão da parte autora, ele constitui um elemento de prova que deve ser submetido ao crivo das partes, não sendo suficiente para, de forma isolada e imediata, desconstituir a decisão do…
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