Processo 5044783-75.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044783-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUSSARA DORTI DE MELO AMORIM ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSHUA BIAZUS DO NASCIMENTO (OAB SC066370) ADVOGADO(A) : LUIZA WOICIECHOVSKI (OAB SC063594) DESPACHO/DECISÃO JUSSARA DORTI DE MELO AMORIM interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 62, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 37, ACOR2 e de evento 54, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional” , trazendo a seguinte argumentação: "observa-se que o acórdão recorrido não analisou adequadamente a necessidade de instauração formal da liquidação nos termos dos arts. 509, §1º e 512 do CPC, questão suscitada nos embargos de declaração, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC." Quanto à segunda controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 509, §1º, e 512 do Código de Processo Civil, bem como interpretação divergente dos mesmos dispositivos, no que concerne ao “erro na fixação do termo inicial da liquidação de sentença ilíquida” , trazendo a seguinte argumentação: "O acórdão recorrido viola frontalmente os arts. 509, §1º, e 512 do CPC/2015. (...) o ato praticado pelo MP em 23/07/2019 jamais poderia dar início a fase de liquidação de sentença, uma vez que se trata de petição incidental (...), um ato processualmente ineficaz e juridicamente inexistente" "O fato de não ter sido requerida desde o início em autos apartados (...) não configura inexistência do pedido ou inércia do Órgão Ministerial" (trecho impugnado) Quanto à terceira controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 21 da Lei nº 4.717/1965, bem como à Súmula 150 do STF, no que concerne à “consumação da prescrição da pretensão de liquidar” , trazendo a seguinte argumentação: "Uma vez que o único ato válido de instauração da liquidação ocorreu em 14/07/2024, a prescrição da pretensão de liquidar é solar. O prazo (...) é quinquenal, conforme a Súmula 150 do STF." "Assim, tendo a pretensão de liquidar nascido em 19/02/2019 (...) a pretensão foi fulminada pela prescrição em fevereiro de 2024." Quanto à quarta controvérsia , pela(s) alínea(s) “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Processo Civil, ao art. 6º da LINDB e ao art. 18 da Lei nº 8.429/1992, no que concerne à “ilegitimidade ativa do Ministério Público na liquidação de sentença” , trazendo a seguinte argumentação: "Normas de natureza processual (...) têm aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do CPC e do art. 6º da LINDB." "Quando a liquidação foi validamente instaurada em 2024 (...) a norma a ser aplicada para aferir a legitimidade do MP era a do art. 18 (...) da Lei 8.429/92" "Ao se recusar a aplicar a lei processual vigente (...) o Tribunal a quo negou vigência ao art. 14 do CPC e ao art. 18 da LIA" Quanto à quinta controvérsia , pela(s) alínea(s) “c” do permissivo constitucional, no que concerne à “divergência jurisprudencial sobre a necessidade de liquidação em autos apartados” , trazendo a seguinte argumentação: "a…
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