Processo 5044789-19.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5044789-19.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5044789-19.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: BAUER DIAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BAUER DIAS DA SILVA em face de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO DIGIO S/A, todos qualificados. Narra a parte autora que possui múltiplos contratos de empréstimos, predominantemente na modalidade consignada, firmados com as instituições financeiras requeridas. Afirma que as parcelas mensais, inicialmente suportáveis, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira, prejudicando o seu próprio sustento e o de sua família. Informa que possui um filho com necessidades especiais, o que demanda despesas esporádicas e elevadas. Relata possuir uma renda mensal de R$ 7.138,06, sendo que a soma das parcelas dos financiamentos atinge R$ 1.926,37, o que compromete 26,99% de seus rendimentos líquidos mensais. Diante desse cenário, sustenta que se encontra em situação de superendividamento, com violação do seu mínimo existencial e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 15% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pugnou pela procedência da ação para reconhecer o superendividamento e confirmar o pedido de tutela. Juntou documentos. Em ID Num XXX.XXX.XXX-XX determinou-se a realização de audiência de conciliação antes da análise do pedido de tutela. A requerida ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contestação em ID Num XXX.XXX.XXX-XX, na qual, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, fundamentada na exclusão das dívidas de empréstimo consignado do cômputo do mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve alteração imprevisível da sua situação econômica que justificasse a revisão, bem como a inépcia da petição inicial, alegando que o autor não apresentou um plano de pagamento detalhado que preenchesse os requisitos legais. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado, a ausência dos requisitos caracterizadores do superendividamento e a prevalência da força obrigatória dos contratos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em ID Num XXX.XXX.XXX-XX realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera. O BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (Santander) apresentou contestação em ID Num XXX.XXX.XXX-XX, na qual, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de uma proposta de plano de pagamento válido, afirmando que o autor buscou apenas a limitação dos descontos, desvirtuando o rito especial da Lei 14.181/2021. No mérito, argumentou a impossibilidade de aplicação analógica da Lei 10.820/2003 para a mera limitação de descontos, defendeu a aplicação do Decreto 11.150/2022 quanto ao conceito de mínimo existencial, e sustentou que o autor não comprovou a impossibilidade manifesta de…

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