Processo 5044793-91.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5044793-91.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CREMA SCHEFFER REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) AUTOR: NATALIA CREMA SCHEFFER - ES22024 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora narra ter adquirido passagens aéreas com a requerida, em voo de Vitória/ES para São Paulo, a ser realizado na data de 01/11/2025, com previsão de chegada às 13h40min. Alega que o voo para São Paulo foi cancelado, sendo realocada em um voo que sairia de Vitória/ES às 16h05 e chegaria em São Paulo às 17h50. Sustenta que a viagem era para celebrar o aniversário de casamento, por isso planejou ir ao show que teria início às 21h00. Afirma que devido à demora precisou pegar um uber para conseguir chegar a tempo no local. Se sente lesada e pleiteia pela condenação da Requerida em danos materiais no valor de R$ 48,37, e danos morais de R$ 10.000,00. Contestação da requerida em id n° 92636802. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entretanto, não é essa a situação dos autos. A companhia aérea sustenta que o cancelamento é proveniente de readequação da malha aérea. Tal circunstância, contudo, não se configura caso fortuito ou força maior. Isso porque, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, o caso fortuito e a força maior pressupõem acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis, totalmente alheios à vontade do fornecedor, como ocorre nos fenômenos naturais intensos (casos de enchentes, tempestades severas), atos de terceiros ou de autoridade pública, greve geral, entre outros. Na situação dos autos, a readequação da malha aérea, constitui circunstância ordinária e inerente ao serviço de transporte aéreo, que devem ser administradas pela companhia, não caracterizando qualquer excludente de responsabilidade. Desse modo, a controvérsia dos autos não guarda relação com a tese firmada no Tema n° 1.417, razão pela qual passo a análise da matéria. No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não assiste razão em seus pedidos. A requerente se sente lesada, pois chegou atrasada no seu destino final. Acerca dos fatos, a ré alega que o cancelamento decorreu da necessidade de readequação da…
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