Processo 5044795-95.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044795-95.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5044795-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. N. C. REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE ARAUJO TELES - MG178107, FERNANDO HENRIQUE MARQUES WITTIG - MG217961, ITALO AMAM NEIVA CAMPOS - MG152244 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de compensação por danos morais cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por L. V. C., menor impúbere, devidamente representada neste ato por sua genitora, RAFAELA VIANA DO NASCIMENTO, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), conforme petição inicial e documentos de ID 53526030, originariamente distribuído para a 4ª Vara Cível de Vitória. Segundo a narrativa autoral vertida na petição inicial de ID nº 53526030, foram adquiridas passagens aéreas junto à companhia ré para que a Autora, menor de idade, viajasse acompanhada de seu tio (Micolas Viana do Nascimento) com destino à cidade de Camboriú-SC. O embarque original estava agendado para o dia 24 de dezembro de 2023, às 15h20, com o nítido escopo de celebrarem a tradicional ceia de Natal em família. Aduz a exordial que, ciente das formalidades inerentes ao embarque de menores, o acompanhante contatou previamente a central de atendimento telefônico (Contact Center) da requerida no dia 23 de dezembro de 2023. Naquela assentada, o preposto da ré asseverou de forma expressa que seriam plenamente aceitos os documentos de identificação civil da menor em formato digitalizado, bastando a apresentação da correspondente Autorização de Viagem assinada pela genitora. Expõe que, contudo, ao comparecerem ao Aeroporto de Vitória-ES para o embarque na data aprazada, os prepostos da companhia requerida obstaram o embarque da menor, sob o argumento de que a certidão de nascimento e a carteira de identidade da requerente deveriam ser obrigatoriamente apresentadas em formato físico original, recusando a exibição digitalizada dos referidos documentos. Relata que viu-se compelido a acionar o Plantão Judiciário, logrando obter decisão judicial autorizativa de viagem. Nada obstante a obtenção da ordem judicial urgencial, o voo original já havia partido, restando a menor e seu acompanhante realocados unicamente em voo do dia seguinte, 25 de dezembro de 2023, às 04h15. Aduz que perdeu a ceia natalina familiar, necessitando pernoitar na cidade de Vitória-ES e arcar com despesas imprevistas de hospedagem, alimentação e deslocamento terrestre, as quais perfizeram a importância de R$ 461,80. Pugna, sob tais fundamentos, pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 461,80 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Por intermédio do despacho de ID nº 53797723, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, bem como deferida a inversão do ônus da prova, impondo à requerida o encargo probatório quanto à regularidade da informação das políticas de embarque de menor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob o ID nº 64461288, na qual impugnou formalmente a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a inaplicabilidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a ausência de ilicitude em sua conduta, ao argumento de que agiu em…

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