Processo 5044799-63.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5044799-63.2026.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044799-63.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : LEONARDO GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO GOMES FERREIRA (OAB RJ151153) DESPACHO/DECISÃO I.  Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por LEONARDO GOMES FERREIRA contra a UNIÃO, com os seguintes pedidos de mérito: i. declaração da impenhorabilidade integral dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 203.827 do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, por se tratar de bem de família; ii. a desconstituição da penhora sobre o referido bem determinada na Execução Fiscal nº 5059157-38.2023.4.02.5101. Requereu, ainda, a concessão liminar de efeito suspensivo aos embargos para a suspensão dos atos executivos, a admissão de prova emprestada de outros processos judiciais, bem como a condenação da Fazenda Nacional por litigância de má-fé. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: A execução fiscal originária promoveu a penhora dos direitos aquisitivos de seu imóvel residencial, o qual constitui residência permanente de sua entidade familiar; O Juízo da causa alertou a Exequente, no evento 87, sobre a impenhorabilidade do bem por tratar-se de moradia da família, porém a Procuradoria insistiu na constrição sob a alegação de recair sobre "direitos e ações"; A proteção do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, é indivisível e estende-se à meação da cônjuge não-devedora; A impenhorabilidade de bem de família abrange também imóveis em fase de aquisição, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; A Justiça do Trabalho já reconheceu a impenhorabilidade do referido imóvel em duas oportunidades anteriores, o que autoriza o uso de prova emprestada nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil; O débito exequendo não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 3º da Lei nº 8.009/90, por não se tratar de tributo incidente sobre o próprio imóvel. Juntou documentos (evento 1). É o relatório. Decido. II.  Observa-se que a execução fiscal não está integralmente garantida, conforme exige o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/1980, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que em situações como essas cabe ao devedor comprovar de forma inequívoca sua insuficiência patrimonial, sobe pena de inadmissão dos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.  A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois a Corte regional, com amparo no quadro fático-probatório dos autos, decidiu que não foi efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor a justificar a admissão dos embargos à execução fiscal…

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