Processo 5044802-18.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044802-18.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044802-18.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JEAN CARLOS DO SACRAMENTO BRITO ROCHA ADVOGADO(A) : ANGELA MURCIA LEITE VIANA (OAB RJ203379) DESPACHO/DECISÃO JEAN CARLOS DO SACRAMENTO BRITO ROCHA  propõe ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, contra CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO (CREF1-RJ), com o objetivo de obter declaração de inexigibilidade de registro profissional perante o conselho requerido para o exercício da atividade de professor de tênis, bem como impedir eventual medida fiscalizatória que obste a continuidade de suas aulas. Alega que atua como professor de tênis, possui curso de capacitação específico e tomou conhecimento de fiscalização em sua área, com risco de medidas administrativas que impeçam a continuidade de suas aulas. Sustenta que exerce a atividade de forma ética e responsável, afirmando que o curso realizado “ lhe confere formação técnica necessária para o exercício da profissão ”. Defende que a legislação não exigiria registro profissional para o ensino de tênis nas circunstâncias narradas, bem como que eventual interrupção de suas atividades causaria prejuízos financeiros e afetaria seus alunos. Invoca, ainda, o direito ao trabalho, o contraditório e a ampla defesa. Pede tutela provisória de urgência para impedir qualquer medida que obstaculize sua atuação como professor de tênis. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema ora em exame, a Lei n. 9.696/1998, ao regulamentar a profissão de Educação Física, assim estabelece: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Por sua vez, o art. 3º do referido diploma legal elenca as atividades sobre as quais a autoridade impetrada exerce poder de polícia: Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, não há previsão normativa estabelecendo a necessidade de prévio registro no Conselho de Educação Física para ministrar aulas ou treinamento de tênis e, muito menos, dispondo que a atividade é privativa de bacharel em Educação Física. No ponto, o E. STJ vem se manifestando reiteradamente no sentido de que a " atividade de um técnico, instrutor ou…

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