Processo 5044803-03.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5044803-03.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044803-03.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JULY CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULY CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA. contra ato do Chefe de Equipe de Fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - Rio de Janeiro, com pedido de concessão de liminar,  "objetivando suspender os efeitos do Ofício nº 400152942026 e do auto de infração nº 600000762026 emitido pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro e determinar preventivamente a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício". No mérito, requer "a confirmação da liminar e a concessão integral da segurança pleiteada para declarar a ilegalidade do Ofício nº 400152942026 e do auto de infração nº 600000762026 para determinar a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício e o auto de infração, pois a impetrante não se submete à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro". Como causa de pedir, alega, em síntese, que teve ciência do Ofício CRA-RJ/FISC nº 400152942026, expedido pelo Conselho e a lavratura do auto de infração nº 600000762026, com a alegação de que a empresa está inserida nos campos de atuação do administrador; que, apesar da defesa apresentada, o CRA optou pela lavratura do auto de infração com base na alegação de que o Contrato Social da empresa, em sua Cláusula Terceira, prevê expressamente a atividade de "consultoria em gestão empresarial". Sustenta que somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim; que, no caso, não há nenhuma correlação de sua atividade-fim com a atividade administrativa, evidenciando-se a inexigibilidade de realizar o registro no Conselho e a ilegalidade da possível autuação por auto de infração; que as atividades exercidas não são privativas de administrador e tampouco constituem atividade básica relacionada privativamente à administração. É o relatório. De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória . Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida. A controvérsia posta diz respeito à submissão de fiscalização e obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional (CRA/RJ) Consoante a legislação, a obrigatoriedade de inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões é determinada pela Lei nº 6.839/1980, cujo art. 1º diz: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Compete salientar que, de acordo com entendimento uníssono na jurisprudência de nossos Tribunais, o registro obrigatório das empresas nas entidades de fiscalização do exercício profissional deve levar em conta a atividade preponderante desenvolvida pela…

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