Processo 5044830-46.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044830-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA LEAL CARRIJO BISSI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAISSA PESTANA MOREIRA - ES22583 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação de indenização por danos morais, onde afirma a parte autora que durante viagem a Gramado/RS, perdeu sua carteira de identidade, tendo imediatamente providenciado boletim de ocorrência eletrônico. Sustenta que, ao chegar ao Aeroporto de Porto Alegre, apresentou o referido documento à funcionária da companhia aérea ré, ocasião em que lhe foi autorizado o check-in, inclusive com despacho de bagagem e confirmação de aptidão para embarque, contudo, que já no portão de embarque, foi surpreendida por outra funcionária da requerida, a qual recusou o embarque sob alegação de ausência de documento válido, determinando sua retirada da fila de forma ríspida e constrangedora. Aduz que permaneceu desacompanhada no aeroporto por várias horas, sem assistência adequada, somente conseguindo retornar ao destino final muitas horas após o horário originalmente contratado. Pleiteia indenização por danos morais. Houve contestação apresentada pela requerida. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Impugna a requerida a procuração colacionada aos autos. Rejeito a preliminar, visto que a procuração se encontra assinada com poderes para pleitear em juízo Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que os autores e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços e impedimento indevido de embarque. A parte autora afirma que, foi a funcionária da requerida recusou o embarque da autora, sob alegação de ausência de documento válido, determinando sua retirada da fila de forma ríspida e constrangedora. Em contrapartida, a ré afirma que o impedimento de embarque decorreu de culpa exclusiva da autora, ao argumento de que a passageira não portava documentação necessária para viagem internacional, afirmando tratar-se de voo com destino a Buenos Aires, circunstância que demandaria rigoroso controle migratório. Inicialmente, verifica-se dos elementos constantes dos autos que o voo contratado pela autora possuía natureza doméstica, com destino final à cidade de Vitória/ES, ainda que eventualmente houvesse conexão em outros aeroportos nacionais. Não prospera, portanto, a alegação defensiva de que se tratava de voo internacional…
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