Processo 5044831-31.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044831-31.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044831-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN LUIZ DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST, ESSENCIAL AUDITORIA & GESTAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LAVINIA TELES DE SOUZA BELLO - ES41639 Advogado do(a) REQUERIDO: ARTHUR NOIA ASSUMPCAO - ES40366 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5044831-31.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO IVAN LUIZ DA SILVA ingressa com a presente ação em face de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST e ESSENCIAL AUDITORIA & GESTAO LTDA. Regularmente citada, a primeira requerida apresentou contesção no ID 94469310. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que mantém vínculo contratual de longa data com a primeira Ré, Funssest, sendo seu beneficiário há mais de quatro décadas. Durante seus 33 anos de vida laboral, contribuiu como empregado e, após sua aposentadoria em 2017, optou por manter o plano de saúde na condição de aposentado, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades. Afirma que sofre de dores crônicas nos joelhos e, há aproximadamente 3 (três) anos, submeteu-se a um procedimento de viscossuplementação (aplicação de ácido hialurônico), que foi devidamente indicado por seu médico e integralmente coberto pelo plano de saúde Réu, sem qualquer objeção. O tratamento, na época, mostrou-se eficaz para o alívio de seu quadro álgico. Com o retorno das dores, o Autor buscou novamente auxílio médico, sendo mais uma vez diagnosticado com a necessidade de realizar novas aplicações do mesmo ácido hialurônico em ambos os joelhos, porém, teve o tratamento negado pela parte requerida. Na decisão de ID 84252157, a tutela de urgência requerida na petição inicial foi indeferida. Em sua defesa, a primeira requerida alega que a negativa foi estrita e fundamentada para o fornecimento de um insumo específico (OPME), qual seja, o ácido hialurônico da marca Synolis, em razão de sua absoluta ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Aduz que liberou a realização da infiltração utilizando a terapêutica convencional coberta, consubstanciada no uso de corticoide e anestésico, cumprindo integralmente sua função social e contratual de tratar a patologia do paciente. A segunda requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. O autor apresentou laudos médicos no ID 83892498 que indicam a imprescindibilidade do tratamento devido às suas limitações de saúde. Nos referidos laudos o médico assistente deixa claro que o medicamento autorizado pela requerida não é adequado ao tratamento da parte requerente. A natureza taxativa ou exemplificativa do…

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