Processo 5044831-68.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044831-68.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044831-68.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : INGRID CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada com o fim de anular consolidação da propriedade em contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal. Em resumo, a inicial alega que: i) o autor não foi formalmente notificado para purgar a mora; ii) o autor não foi notificado acerca dos leilões; iii) os prazos dos leilões não foram respeitados; iv) a mora decorreu de dificuldades financeiras e o autor possui o direito à negociação. Há pedido de liminar. É o relatório. Passo a decidir. Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça deve ser deferida tendo em vista que a conjuntura do processo indica que a parte autora não possui condições de arcar com os custos do processo. Quanto ao mérito, não identifico probabilidade do direito na demanda. Senão vejamos. Notificação para purgar a mora Primeiramente, verifico que na certidão do imóvel consta nas averbações que a parte autora foi notificada ( evento 1, anexo 6 - AV - 13 ). Nesses procedimentos, busca-se notificar o devedor pessoalmente, mas caso não esteja no endereço, a notificação é feita por edital. As duas formas são válidas. Vale lembrar que o devedor sabe que está inadimplente. A informação do registrador indicando que o devedor foi notificado presume-se verdadeira. A mera alegação no sentido de que o devedor não foi notificado não prevalece. Nesse sentido acórdãos de todas as Turmas Especializadas em Direito Civil e Administrativo do TRF2: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. LEI Nº 9.514/97. INADIMPLENCIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.  RECURSO IMPROVIDO.   1. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por MARCIA MARTINS CAVALCANTI, contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento nº 5000787-50.2025.4.02.5116, ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, indeferiu o requerimento de tutela de urgência que tinha por objeto "que seja anulado o leilão do imóvel descrito sob a matricula 10297 do Ofício de Registro de Imóvel da Comarca Macaé/RJ, bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros, espedindo oficio ao Leiloeiro, Cartório e requerido para que se abstenham a realização e concretização do Leilão." 2. A Lei 9.514/97 dispõe acerca do procedimento de consolidação da propriedade de bens imóveis, objeto de alienação fiduciária, e da execução extrajudicial de tais bens. 3. O inadimplemento da autora/agravante autorizou o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em favor da agravada, conforme histórico descrito na certidão anexada no evento 1 - MATRIMOVEL5 dos autos originários. 4. Consoante se extrai do item AV - 04-M.10.297 da certidão do OFÍCIO ÚNICO Casimiro de Abreu, a agravante foi intimada para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia que grava o imóvel objeto da lide, todavia manteve-se inerte. 5. Importante consignar que as informações constantes da referida certidão ostentam a presunção de veracidade e de legitimidade, só podendo ser infirmada por meio de…

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