Processo 5044834-52.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044834-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JOVITA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A) : RODRIGO OENNING (OAB SC024684) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Condomínio Residencial Spazio Jovita interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Ana Luísa Krupp Bohmann, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 61 dos autos de cumprimento de sentença n° 5034628-93.2025.8.24.0038 deflagrado em face de Nubia Larissa de Siqueira Maria , diante da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo declinou da competência para a Justiça Federal. Argumenta, às p. 3-4: " Foi requerida a penhora do bem imóvel objeto da dívida condominial, independente de alienação fiduciária, oportunidade em que o juízo singular determinou a citação da CEF para viabilizar a penhora, nos termos da decisão do REsp n. 1.929.926/SP. Ocorre que o juízo de origem declinou a competência à Justiça Federal, de forma aparentemente equivocada. Isso porque, a teor da jurisprudência uníssona, somente a Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas à penhora pleiteada na própria Justiça Estadual, devendo, portanto, a competência dos autos ser mantida na presente Justiça Estadual ". Prossegue, à p. 5: " Excelência, nos termos da decisão que deferiu a penhora, a Caixa Econômica Federal foi intimada quanto à penhora do imóvel e, inclusive, concordou com a penhora e solicitou o prosseguimento do feito e dos atos expropriatórios no evento 69, sendo que houve, e ainda há, oportunidade de realizar o pagamento do débito antes que o imóvel seja levado à hasta pública, oportunidade em que poderá entrar com ação de regresso contra o executado. Logo, como o proprietário registral e o credor fiduciário já integram a lide, bem, como não aportou nenhum tipo de pagamento, basta o prosseguimento do feito nessa Justiça Estadual, e considerando a atuação da CEF nos autos, resta perfectibilizada a ciência do débito, onde, inclusive, já se manifestou no evento 69 ". Assevera, ainda, às p. 7-8: " Embora seja a Caixa Econômica Federal a credora fiduciária, por se tratar de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) e não figurar a empresa federal no título executivo na origem, não há deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes abaixo: [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2198904-39.2017.8.26.0000; rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017) e (TJSP; Agravo de Instrumento 2147400- 86.2020.8.26.0000; rel. Des. Cesar Lacerda; 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). [...] Na situação em comento a CEF não é parte no feito, sendo que seu interesse é meramente econômico, o que não atrai portanto sua atuação como parte. Dito isso a competência deve ser mantida na Justiça Estadual para prosseguimento dos atos expropriatórios, com a reforma da decisão objurgada ". Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, " no sentido de determinar a manutenção do feito na Justiça Estadual e o prosseguimento dos atos expropriatórios até o julgamento do Agravo " (p. 9). Requerendo, finalmente, que se dê provimento ao agravo com a revogação da decisão de evento 61/origem, e de modo que prossiga a execução…
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