Processo 5044852-79.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5044852-79.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILEADE ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES - ES7075 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o autor narra ter adquirido passagens aéreas internacionais com a requerida, em voo de Hong Kong para Vitória/ES, a ser realizado na data de 31/10/2025, com previsão de chegada às 21h55min do dia 01/11/2025. Alega que a conexão em Doha (Qatar), para Guarulhos/SP atrasou mais de quatro horas, impossibilitando o embarque na conexão seguinte para Vitória/ES. Sustenta que foi realocado em outro voo, chegando ao destino final apenas na madrugada do dia 02/11/2025. Em razão dos fatos, pleiteia pela condenação da requerida em danos morais e materiais. Contestação em id n° 92340828. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Inicialmente, no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida TAM, não merece acolhimento. A legitimidade da ré se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno. Desse modo, REJEITO a preliminar. Em relação ao pedido de suspensão do processo, não merece acolhimento. O caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Isso porque, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, o caso fortuito e a força maior pressupõem acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis, totalmente alheios à vontade do fornecedor, como ocorre nos fenômenos naturais intensos (casos de enchentes, tempestades severas), atos de terceiros ou de autoridade pública, greve geral, entre outros. Na situação dos autos, a readequação da malha aérea/ manutenção extraordinária da aeronave/ ausência de tripulação, constituem circunstâncias ordinárias e inerentes ao serviço de transporte aéreo, que devem ser administradas pela companhia, não caracterizando qualquer excludente de responsabilidade. Desse modo, a controvérsia dos autos não guarda relação com a tese firmada no Tema n° 1.417, razão pela qual passo a análise da matéria. No mérito, o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República. In casu, por se tratar de contrato aéreo internacional,…
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