Processo 5044857-68.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044857-68.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA PARREIRA REQUERIDO: IPD INSTITUTO DE PROFISSIONALIZACAO DIGITAL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE ANTONIO JANUARIO em face de IPD INSTITUTO DE PROFISSIONALIZACAO DIGITAL S.A., na qual alega o autor que recebeu da empresa Suncoke Energy Brasil um "Prêmio de Retenção", benefício que possibilitaria o reembolso de despesas com cursos de qualificação profissional até o limite de R$ 17.267,31, desde que as respectivas notas fiscais fossem apresentadas durante o exercício fiscal de 2025. Afirma que, visando aproveitar a referida oportunidade, contratou junto à requerida o curso denominado "MBA em Inteligência Artificial para Negócios", efetuando, em 22/10/2025, o pagamento da quantia de R$ 11.940,00. Sustenta, contudo, que a requerida emitiu apenas nota fiscal parcial no valor de R$ 1.990,00, sob a justificativa de que tal procedimento estaria em conformidade com sua política interna, a qual prevê a emissão de seis notas fiscais ao longo da execução do curso. Narra que buscou solucionar a questão pela via administrativa, porém sem êxito, uma vez que a requerida não apresentou alternativa capaz de atender à sua demanda. Aduz que tal circunstância lhe ocasionou prejuízo financeiro, pois teve de arcar integralmente com a fatura do cartão de crédito utilizada para o pagamento do curso, ao passo que os reembolsos parciais decorrentes da emissão fracionada das notas fiscais não seriam suficientes para contemplar o benefício concedido por sua empregadora. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.960,00, correspondente à parcela do benefício que afirma ter perdido em razão da emissão fracionada das notas fiscais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. Em sede de contestação, a requerida, em apertada síntese, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando a regularidade da emissão das notas fiscais de forma mensal e o integral cumprimento do dever de informação. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 99098226). Tentativa de conciliação infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 99157925). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Preliminar(es). De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua…
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