Processo 5044860-23.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5044860-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUCI SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Nome: LAUCI SOUZA OLIVEIRA Endereço: RUA ORMINDA MACHADO DUARTE, 320, ED. ITAOCA, AP. 906, PRAIA DAS GAIVOTAS, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-568 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: AVENIDA DOUTORA RUTH CARDOSO, 4777, ANDAR 2, ED. VILLA LOBOS, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 Nome: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: Avenida Tucunaré, 125, Bloco C, Sala 01 - C101, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-020 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por Lauci Souza de Oliveira em face de Banco CSF S/A e Carrefour Comércio e Indústria Ltda que em sede de liminar pugnou que as requeridas fossem compelidas a suspenderem imediatamente todas as cobranças e ligações para cobrança de compra fraudulenta no valor de R$ 2.525,25. No mérito, o autor sustenta que possuía o cartão de crédito Carrefour final 9506, com o qual realizava compras presenciais de forma regular. Informa que, após o vencimento deste, recebeu em sua residência um novo cartão de final 4664, o qual jamais foi desbloqueado ou utilizado. Contudo, em agosto de 2025, foi surpreendido por cobranças e pela inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA em decorrência de uma compra que não reconhece, efetuada no site do Carrefour, no valor total de R$ 2.525,25, dividida em 15 parcelas de R$ 168,35 utilizando o cartão final 4664. Pugna pela declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão da negativação, suspensão das cobranças e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão das cobranças sob pena de multa e a exclusão da anotação desabonadora nos órgãos de proteção ao crédito. As requeridas apresentaram contestação conjunta de ID 94959530, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva da ré Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, alegaram a regularidade das transações, sustentando que o cartão final 4664 foi efetivamente desbloqueado e utilizado, inclusive com registro de pagamentos anteriores, além de apontar a perda do prazo administrativo de 90 dias para a contestação da compra pelo cliente, pugnando pela total improcedência da demanda. Audiência de conciliação no ID. 95094981. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar A ré Carrefour Comércio e Indústria Ltda. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que a administração do cartão de crédito e as cobranças questionadas são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira Banco CSF S/A. Contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O caso em exame retrata…
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