Processo 5044862-88.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5044862-88.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044862-88.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LUCIANO RAIMUNDO CHAGAS COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : ENIO VITERBO MARTINS (OAB RJ189796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  LUCIANO RAIMUNDO CHAGAS COSTA JUNIOR   contra ato do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 2ª REGIÃO, objetivando a concessão de liminar para que autoridade se abstenha de incluir o Impetrante como responsável tributário nas CDAs vinculadas ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 000.105.344.439-1. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato administrativo, ao argumento de que a PGFN fundamentou a responsabilização exclusivamente em sua condição formal de administrador da sociedade no período de 25/10/1995 a 29/12/2021, sem individualizar qualquer conduta enquadrável no art. 135, III, do CTN, que exige demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Alega que a prova documental pré-constituída demonstra que a efetiva gestão administrativa, financeira, contábil e tributária da empresa era exercida por Elaine Cristina de Castro, responsável, segundo afirma, pela interlocução com a contabilidade, controle de notas fiscais, autorização de emissão e cancelamento de guias, aprovação de folha de pagamento e e-Social, acompanhamento de parcelamentos previdenciários, monitoramento de GFIPs, DCTFs e demais pendências fiscais perante a Receita Federal. Afirma inexistirem, nos autos administrativos, provas de que tenha praticado atos de gestão tributária ou financeira, tais como ordens de pagamento, autorizações de parcelamento, controle de caixa ou decisões relacionadas ao recolhimento de tributos, sustentando que sua inclusão nas CDAs decorreu de mera presunção cadastral, em afronta ao devido processo legal administrativo e aos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999. Defende o cabimento do mandado de segurança, por entender demonstrado o direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, bem como a existência de ameaça concreta decorrente da possibilidade de protesto, inscrição em cadastros restritivos e ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor. Ao final, requer, em sede liminar, que a autoridade e a PGFN se abstenham de incluir seu nome como corresponsável nas CDAs indicadas, ou, caso já efetivada a inclusão, sejam suspensos os respectivos efeitos, inclusive protestos, inscrições em cadastros restritivos e eventual ajuizamento de execução fiscal, com suspensão da exigibilidade dos créditos tributários exclusivamente em relação ao Impetrante. Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1 ). É o relato. Decido . 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de impedir e desconstituir a inclusão do Impetrante como corresponsável tributário em Certidões de Dívida Ativa da União relativas à pessoa jurídica MDM Sistemas Ltda., em razão de débitos referentes a tributos retidos na fonte e não recolhidos, cuja responsabilização foi instaurada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade. Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente ( fumus boni iuris ) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ) a quem, ao fim, sagre-se…

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