Processo 5044864-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044864-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044864-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) AGRAVADO : KAMILA MENEGHEL DE MIRANDA ADVOGADO(A) : KAMILA MENEGHEL DE MIRANDA (OAB SC035546) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA. – UNICRED VALOR CAPITAL contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5022337-51.2023.8.24.0064, ajuizada em face de KAMILA MENEGHEL DE MIRANDA (evento 105 dos autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos n. 5025560-46.2022.8.24.0064, ao fundamento de que o crédito ali perseguido corresponde a honorários sucumbenciais e, portanto, estaria abrangido pela regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade dos honorários advocatícios não ostenta caráter absoluto, admitindo relativização quando preservada a subsistência digna do devedor; que os créditos decorrem de demanda ajuizada no ano de 2008, de modo que não se poderia presumir, de plano, sua imprescindibilidade ao sustento atual da agravada e de sua família; e que promoveu diversas diligências patrimoniais infrutíferas — bloqueio Sisbajud insuficiente, pesquisas junto ao Detran, aos registros imobiliários e à Jucesc —, sem localização de bens úteis à satisfação do crédito. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que se autorize a penhora, no rosto dos autos n. 5025560-46.2022.8.24.0064, dos créditos que a agravada teria a receber naquele feito; subsidiariamente, a constrição de ao menos 30% de tais créditos (evento 1). É o relatório.  2. Do pedido de antecipação da tutela recursal Dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; E o art. 300, caput , do mesmo diploma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A intervenção monocrática do relator pressupõe a convergência simultânea do fumus boni iuris recursal — consubstanciado na probabilidade de provimento do agravo — e do periculum in mora qualificado, traduzido no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. Cuida-se de juízo de cognição perfunctória e não exauriente, realizado em sede liminar, desprovido de aptidão para vincular a futura deliberação do órgão fracionário…

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