Processo 5044867-73.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044867-73.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5044867-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM AUGUSTO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS - ES18539 REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOAQUIM AUGUSTO FERREIRA em face do BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o requerente, em síntese, que possui benefício de nº 175.080.824-0 de aposentadoria por idade junto ao INSS, sendo inserido pelo requerido no registro para descontos em benefício os contratos de averbação nº 010011423360 com o requerido Banco C6 Consignados, os contratos de averbação nº 615191313 e 590029548 com o requerido Banco Itau Consignados, o contrato de averbação nº 157909356 com o requerido Banco Santander, o contrato de averbação nº 0047055832 com o requerido Facta Financeira e o contrato nº 12781809 com o requerido Banco BMG, com parcelas a serem descontas no benefício da parte autora. Alega ainda que nunca formalizou qualquer contrato com os requeridos, tendo sido vítima de fraude. Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício da parte autora; (ii) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) a restituição dos valores descontados do benefício; (iv) a condenação em danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) cada requerido. Decisão para regularização do feito – id. 83923925. Manifestação da parte autora – id. 84349893. Habilitação do requerido Banco C6 Consignado – id. 88223073. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação da parte requerida – id. 87861313. Citação eletrônica dos requeridos – id. 88373144, 88373145, 88373146, 88373147 e 88373148. Habilitação e contestação do requerido Banco Santander com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 988940643 e 88941434. Habilitação e contestação do requerido Facta Financeira com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 89922661. Habilitação e contestação do requerido Banco BMG com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 89925879 e 89925894. Habilitação e contestação do requerido Banco C6 Consignado com preliminar e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 90435638 e 90605954. Manifestação da parte autora - id. 91175189. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. DA PRELIMINAR ALEGADA PELOS REQUERIDOS BANCO BMG, BANCO C6 CONSIGNADO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA Analisando-se os autos observa-se tratar de pedido de nulidade dos contratos de empréstimo bancário em que a parte autora alega não ter feito qualquer contrato de cartão consignado com os bancos requeridos Banco BMG, Banco C6 Consignado e Banco Santander, nem mesmo autorizou…

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