Processo 5044873-22.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044873-22.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5044873-22.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNO COSTA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA FERREIRA CID - ES29688 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: MAGNO COSTA Endereço: Rua Gonçalves Dias, 204 apto 104, Bairro Boa Vista II Ipê Ala, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-740 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MAGNO COSTA em face de BANESTES SEGUROS S.A. A parte autora alega ser beneficiária de seguro de vida em grupo denominado “Seguro Vida Flex”, contratado por sua irmã, Janaína Rosa de Jesus, falecida em 25/02/2024. Sustenta que a apólice previa cobertura para morte no valor de R$ 40.000,00, indenização especial por morte acidental, auxílio-funeral e diária por internação hospitalar. Após o falecimento da segurada, afirma ter requerido administrativamente o pagamento da indenização securitária em julho de 2024. Relata que a seguradora recusou o pagamento sob o argumento de existência de cláusula de carência de 180 dias prevista nas condições gerais do seguro. Contudo, alega que tal cláusula não constava na proposta de adesão assinada pela segurada, tampouco foi apresentado certificado individual ou documento demonstrando ciência inequívoca da contratante acerca da limitação contratual. Aduz, ainda, que solicitou esclarecimentos à seguradora, a qual apenas encaminhou links genéricos para consulta das condições gerais do contrato, sem apresentar documento assinado contendo a cláusula restritiva invocada para negativa da cobertura. Afirma também que arcou pessoalmente com as despesas funerárias da segurada, desconhecendo, à época, a existência da cobertura de auxílio-funeral prevista na apólice. Diante disso, requer a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária por morte, auxílio-funeral e indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura considerada indevida. Contestação da ré em ID nº 95018663, a qual sustenta que a negativa da cobertura securitária foi legítima, uma vez que o falecimento da segurada ocorreu dentro do período de carência de 180 dias previsto contratualmente. Afirma que o seguro foi contratado em 10/01/2024 e o óbito ocorreu em 25/02/2024, ou seja, cerca de 45 dias após o início da vigência da apólice. Alega que as condições gerais do seguro e a própria apólice previam expressamente a cláusula de carência, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ilegalidade na negativa de cobertura. Sustenta, ainda, que as cláusulas limitativas são válidas e compatíveis com a natureza do contrato de seguro, nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Defende também que o autor, na condição de beneficiário, não possui legitimidade para alegar eventual falha no dever de informação prestado à segurada, argumentando que tal direito possuiria natureza personalíssima e estaria restrito à própria contratante do seguro. A requerida afirma que a informação contratual não se restringe à assinatura da proposta de adesão, podendo ocorrer por outros meios legítimos, como…

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